TJTO - 0007159-12.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007159-12.2024.8.27.2722/TO AUTOR: SOLITON SOUTO PACHECOADVOGADO(A): TATIANNY GRENDA PAIVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO008937)AUTOR: VERONICA BASTOS PACHECOADVOGADO(A): TATIANNY GRENDA PAIVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO008937)RÉU: DI CAVALCANTI SISTEMA DE ENSINO LTDA (COLÉGIO BERNARDO SAYÃO)ADVOGADO(A): JOSÉ ORLANDO NOGUEIRA WANDERLEY (OAB TO001378)RÉU: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I - Do Relatório Trata-se de Mandado de Segurança proposta por Veronica Pacheco, representada por seu genitor, Soliton Pacheco , em desfavor do Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos – ITPAC, Estado do Tocantins, Di Cavlcanti Sistema de Ensino LTDA (Colégio Bernardo Sayão), Diretor da Diretoria Regional de Ensino de Gurupi-TO. na qual requer “...que a UNIVERSIDADE ITPAC-PORTO, realize a matrícula do impetrante no curso de MEDICINA, bem como determine que a Autoridade Coatora – Diretora do COLÉGIO BERNARDO SAYÃO (CBS), emita o certificado do Ensino Médio, com a devida autorização da DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (DRE).” O pedido liminar foi deferido no ev. 8.
A superintendência Regional de educação informou cumprimento da liminar no ev. 26.
O Colégio Bernardo Sayão informou o cumprimento da liminar, ev. 34.
O Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos – ITPAC prestou informações no ev. 36.
O Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido, ev. 50.
Relatados o que interessa, Decido. II - Da Fundamentação. Em primeiro plano, vejo que os requisitos para a impetração estão presentes, donde as partes são legítimas para figurar nos devidos pólos.
Não há questões prejudiciais de mérito a serem apreciadas, se achando devidamente instruído o pedido, estando o processo maduro para julgamento. No caso em análise restou demonstrada a aprovação da parte autora no vestibular da Instituição de Ensino Superior como requisito para ingresso no curso almejado. Informou a parte autora, bem como se afere pela resistência à pretensão, ter-lhe sido negada a matrícula na Instituição, sob argumento de não ter concluído o Ensino Médio.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/1996) organiza o sistema de ensino em níveis escolares de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior. Consoante o previsto na referida norma, presume-se que após a conclusão do ensino médio, o estudante estará apto a ingressar no ensino superior, como um caminho natural.
Saliento, entretanto, que esses preceitos normativos devem ser interpretados em harmonia com a Constituição Federal, a qual, em seu art. 208, inciso V, dispõe que o acesso aos diversos níveis de educação depende da capacidade de cada um, sem explicitar qualquer critério restritivo. Destarte, verifica-se que o provimento postulado harmoniza-se com as referidas normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Constituição Federal da República, sobretudo porque, a própria aprovação em vestibular, já é um relevante indício de aprendizado dos conhecimentos ministrados no Ensino Médio, muito embora nem sempre tal processo seletivo seja apto a demonstrar a capacidade intelectual do aluno.
Entretanto, não se pode relevar o sucesso do autor no vestibular que teve aprovação.
Ademais, a parte autora já obteve o direito à matrícula e caso não alcance os requisitos acadêmicos para dar continuidade ao curso, o que corroboraria a tese defensiva de que quem cursa o ensino médio ainda não está apto a cursar o ensino superior, a própria Instituição de Ensino Superior, aferindo a capacidade, possui independência para tomar as medidas didáticas cabíveis, assim, é impensável negar a oportunidade à continuidade de ensino neste Instituto. Nessa conjuntura, in casu, a antecipação da tutela concedida em sede de Agravo, possibilitou a parte autora a efetivar matrícula, conforme demonstrou a própria requerida.
Levando-se em conta que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, não foi contrária à lei, adota-se a incidência da teoria do fato consumado, que se apoia na evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
APROVADO EM VESTIBULAR.
CURSO DE ZOOTECNIA.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.2.
No caso in voga, verifica-se que o autor, aprovado para o curso de Zootecnia do Centro Universitário Católica do Tocantins - Unicatólica através do vestibular 2020/2, conforme faz prova o e-mail comunicando a aprovação, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula.3.
Ademais, o requerente está regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, já que no 1º ano do ensino médio cursou 1.000h, no 2º ano 1.000h e no 3º ano 493h, totalizando 2.493h.4.
A negativa de certificação almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Precedentes TJTO.5.
Agravo conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0011596-07.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:47:02) Contudo, tem-se que a parte autora demonstra pelos documentos que foi devidamente aprovada no concurso vestibular oferecido pela Instituição de Ensino Superior.
Outrossim, assevera que está impedida de realizar a matrícula respectiva em face de não ter concluído o último ano do ensino médio, o que vai lhe causar inúmeros prejuízos.
Neste passo e analisando detidamente toda a situação descrita nos autos, verifico que a parte autora, com muito esforço se dedicou aos estudos, desdobrando-se bravamente para conseguir o êxito que ora se verifica, fruto do empenho próprio seu e certamente, também de sua família.
Logo, gerou-se nos autos situação fática consolidada pelo lapso temporal, como bem lembra Antonio Pessoa Cardoso, em seu texto sobre fato consumado: “nada foi feito por ninguém para impedir a consumação do ato (...)”.
Dessa forma, revogar a liminar deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade.
Segundo Nelson Juliano, o principal poder jurisdicional do juiz é o de garantir a eficácia do direito no caso concreto, ou seja, o dever fundamental do Estado e, portanto, do juiz no exercício da função jurisdicional é o de garantir aos indivíduos e à sociedade a prestação jurisdicional.
Porquanto, não vejo óbice legal, nesse “lapso temporal”, de revogar a liminar concedida, sendo assim, lanço o dispositivo. Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Isto posto, com espeque na legislação ventilada, nas razões, jurisprudenciais e documentos de arrimo, com escopo no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA movida pela parte autora.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
22/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 14:24
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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13/05/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00098930220248272700/TJTO
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02/10/2024 17:51
Protocolizada Petição
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28/06/2024 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte REITOR - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - PORTO NACIONAL - EXCLUÍDA
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28/06/2024 16:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC - EXCLUÍDA
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25/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/06/2024 18:49
Protocolizada Petição
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19/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada - Boleto Gerado - 19/06/2024 13:08:29)
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19/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntada - Guia Gerada - 19/06/2024 13:08:03)
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18/06/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 15:57
Protocolizada Petição
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/06/2024 18:58
Protocolizada Petição
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07/06/2024 18:02
Protocolizada Petição
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07/06/2024 13:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 20:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2024 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2024 14:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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06/06/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 14:33
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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06/06/2024 13:50
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 13:42
Conclusão para despacho
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06/06/2024 13:31
Protocolizada Petição
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06/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5485381, Subguia 27371 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00098930220248272700/TJTO
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05/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5484837, Subguia 26807 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 42,00
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05/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5484838, Subguia 26750 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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05/06/2024 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5485381, Subguia 5408157
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04/06/2024 22:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VERONICA BASTOS PACHECO - Guia 5485381 - R$ 48,00
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04/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:45
Lavrada Certidão
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04/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2024 16:10:28)
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04/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2024 16:10:28)
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04/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/06/2024 16:12:09)
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04/06/2024 16:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/06/2024 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5484838, Subguia 5407951
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04/06/2024 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5484837, Subguia 5407950
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04/06/2024 15:29
Conclusão para decisão
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04/06/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VERONICA BASTOS PACHECO - Guia 5484838 - R$ 100,00
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04/06/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VERONICA BASTOS PACHECO - Guia 5484837 - R$ 42,00
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04/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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