TJTO - 0010977-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
-
28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010977-04.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 43) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: DEIFF VIEIRA FERRARI ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
-
27/08/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
25/08/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
-
06/08/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
06/08/2025 07:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 21:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010977-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034247-72.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DEIFF VIEIRA FERRARIADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEIFF VIEIRA FERRARI, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 44, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva derivado da Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729, proposta pelo ora agravado, ESTADO DO TOCANTINS, que manteve a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em manifesta ilegalidade, ao prorrogar injustificadamente a paralisação do cumprimento de sentença, mesmo após a superveniência de fatos que afastariam a aplicação do referido precedente repetitivo.
Sustenta que o processo de origem não guarda similitude com os leading cases do Tema 1169 do STJ, visto tratar-se de ação ordinária com cognição plena e não de mandado de segurança coletivo, o que afasta a ratio decidendi que justificaria eventual liquidação prévia.
Afirma ainda que, em virtude da celebração de acordo extrajudicial e da edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixou o índice de revisão geral anual em 4,88%, os valores devidos tornaram-se líquidos, sendo possível o prosseguimento da execução com base em simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Aduz, também, que o agravado, devidamente intimado, não impugnou os valores apresentados, operando-se, assim, a preclusão, e tornando-se incontroversa a quantia executada.
Aponta violação ao princípio da isonomia e à segurança jurídica, destacando que o mesmo magistrado já determinou o prosseguimento da execução em casos idênticos, como no feito da servidora Maria Helena Varanda.
Defende, com isso, a inaplicabilidade do Tema 1169 ao caso concreto e a necessária aplicação da técnica do distinguishing, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Por fim, requer o recebimento e regular processamento do recurso; a concessão de efeito ativo para autorizar a continuidade imediata do cumprimento de sentença, com fundamento na tutela de evidência recursal; e ao final, o provimento total do agravo de instrumento, para afastar em definitivo a suspensão determinada na origem. É o retório.
Passa-se à decisão.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
De início, é prudente destacar que o momento processual não permite a incursão pelas matérias de mérito do presente recurso, sob pena de usurpação de competência do Colegiado.
Assim, o exame nesta fase processual está restrito à existência dos requisitos que autorizam a concessão de liminar e que já são amplamente conhecidos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Cinge-se a controvérsia na suspensão dos autos originários em decorrência do Tema 1169/STJ.
Observa-se que o magistrado originário suspendeu os autos originários em razão da matéria tratada no tema repetitivo 1169 do STJ.
Com efeito, o tema repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça assinala que a questão submetida a julgamento é a seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2034375 - RS (2022/0331216-6) DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, com ordem de sobrestamento, conforme acórdão da Corte Especial proferido na proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe de 18/10/2022, para uniformizar o entendimento sobre "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", referente ao Tema 1169/STJ.
Nesse contexto, com a ordem de sobrestamento, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se (STJ - REsp: 2034375 RS 2022/0331216-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2022).
Dessa forma, a princípio, diante da determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, devendo os autos originários aguardarem no NUGEPAC até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, ou pelo prazo de 1 (um) ano.
Neste contexto, em uma análise perfunctória, não vislumbro a fumaça do bom direito a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar recursal, sem prejuízo de posterior reanálise da questão na fase de mérito. Intime-se a parte agravada para responder aos termos do agravo, no prazo de quinze dias, inteligência do artigo 1.019, inc.
II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
22/07/2025 12:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
11/07/2025 13:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
-
11/07/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
11/07/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
09/07/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 19:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010785-53.2025.8.27.2706
Cirlene Alves da Silva Cunha
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 14:31
Processo nº 0011528-81.2025.8.27.2700
Jesimar Batista Duarte
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 16:25
Processo nº 0004441-02.2020.8.27.2716
Janio Moreira Alves
Municipio de Dianopolis
Advogado: Elisangela Mesquita Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2020 19:32
Processo nº 0009252-59.2025.8.27.2706
Raimundo Zeferino de Freitas Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 15:18
Processo nº 0001409-07.2021.8.27.2731
Maria Geonete Carvalho de Brito
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2021 23:11