TJTO - 0020311-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020311-09.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA LEITEADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 66. O executado defende, em síntese: Inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional; excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título, pugnando pela homologação dos cálculos que a acompanham. O exequente, por sua vez, discorda do cálculo apresentado pelo executado, por entender que não refletem corretamente os valores devidos.
Todavia, cabia ao exequente, nos moldes do artigo 534, do CPC, instruir os autos com os cálculos discriminados que conduziram ao valor atribuído na presente execução, uma vez que o montante atribuído à inicial não foi considerado para fins de condenação. No entanto, tal discriminação não foi observada nos cálculos do evento n. 58. A exigência dos requisitos constantes do art. 534 , I a VI , do CPC se justifica pela necessidade de a parte adversa e também o julgador compreenderem de que forma o exequente chegou ao valor, dando concretude ao princípio constitucional do contraditório.
Diante desse contexto, os cálculos apresentados pelo executado no evento 66 estão em conformidade com o título executivo judicial.
Eles não só apresentam a evolução do crédito, como também explicam sua formação, indicando claramente o índice de correção monetária, a taxa de juros e os períodos em que incidiram. Estando efetivamente comprovado o excesso de execução, nos moldes do art. 52, inciso IX , alínea "b", da Lei n. 9.099/95, de rigor o acolhimento da impugnação ora apreciada.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 66 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 595,60 (quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) relativos ao crédito principal, atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:31
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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27/08/2025 12:35
Conclusão para decisão
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31/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0020311-09.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA LEITEADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 61 - 19/05/2025 - Despacho Mero expediente -
22/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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19/05/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 12:54
Conclusão para despacho
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22/04/2025 11:42
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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07/04/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:54
Lavrada Certidão
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21/02/2025 14:41
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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21/02/2025 14:40
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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21/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 14:40
Trânsito em Julgado
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21/02/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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24/01/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/01/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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08/01/2025 19:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/10/2024 14:35
Conclusão para despacho
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21/10/2024 14:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 15:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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18/10/2024 15:08
Lavrada Certidão
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17/10/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/10/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/09/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 10:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/08/2024 17:47
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TO4.05NJE
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30/08/2024 13:17
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.04NFA
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28/08/2024 12:27
Conclusão para julgamento
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26/08/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 09:19
Protocolizada Petição
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12/08/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2024 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 21:15
Despacho - Determinação de Citação
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27/05/2024 13:13
Conclusão para despacho
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27/05/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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