TJTO - 0015675-68.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015675-68.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00156756820228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: HABIB SALIM EL CHATER FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 17/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
21/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015675-68.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015675-68.2022.8.27.2729/TO APELANTE: HABIB SALIM EL CHATER FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): ELDA DA SILVA BARROS (OAB TO013346)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Tratam-se de Recursos Especiais, um interposto por ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outro por HABIB SALIM EL CHATER FILHO, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível originária de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, ambos manejados com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, nos termos da ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTANDADE DE PEIXES EM PROPRIEDADE PRODUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S/A interpõe recurso de apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais devido à interrupção no fornecimento de energia, que teria resultado na morte de cerca de 2.000 peixes.
A concessionária defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a energia elétrica era utilizada como insumo na atividade produtiva do autor, não havendo relação de consumo típica.
Além disso, questiona a ausência de comprovação de culpa e de nexo causal com o evento, e solicita a redução da indenização com base na suposta culpa concorrente da parte autora.
O apelante Habib Salim El Chater Filho, por sua vez, pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a inclusão de lucros cessantes referentes à venda prematura de peixes devido à interrupção de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária de energia deve ser objetiva, nos termos do CDC, ou subjetiva, conforme defendido pela ré; (ii) estabelecer se há nexo causal e comprovação suficiente para a reparação dos danos materiais e morais; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes decorrentes da venda prematura dos peixes com peso inferior ao ideal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da Energisa Tocantins é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), independentemente da comprovação de culpa.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial, conforme o art. 22 do CDC, aplicando-se a teoria do risco. 4.
A alegação de que a energia era utilizada como insumo na atividade produtiva não afasta a aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado de que a relação de consumo caracteriza-se pela prestação de serviço essencial, independentemente da destinação final. 5.
A prova documental (laudos e fotografias) demonstrou o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e a morte dos peixes.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto à condenação pelos danos materiais, sendo correta a determinação para que a apuração do prejuízo seja realizada em fase de liquidação, com a valoração técnica adequada. 6.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a privação de condições mínimas de higiene por 60 horas e o abalo psíquico decorrente.
Não há motivos para majorar tal valor. 7.
O pedido de inclusão de R$ 5.980,00 a título de lucros cessantes, referente à venda de peixes com peso abaixo do ideal, não foi comprovado de forma satisfatória.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor demonstrar que a falha de energia foi a causa direta da perda de peso dos peixes, o que não ocorreu.
Não preenchidos os requisitos legais, tal pedido não merece acolhimento. 8.
A tese de culpa concorrente, arguida pela concessionária, sob o argumento de que o autor deveria ter utilizado geradores de energia, não prospera.
A responsabilidade pela continuidade do serviço de energia é integral da concessionária, conforme previsto no art. 22 do CDC. 9.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, foram corretamente fixados nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam a aplicação da correção monetária a partir do evento danoso e dos juros a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da Energisa Tocantins e do autor improvidos.
Sentença mantida nos seus termos.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na fase de liquidação.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade por falhas na prestação de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo aplicável independentemente da finalidade de uso da energia pelo consumidor. 2.
Para a condenação por lucros cessantes, é necessária a demonstração clara e objetiva do nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e a perda financeira alegada, o que não ocorreu no presente caso. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo majoração quando o valor já engloba o sofrimento e o abalo experimentados. 4.
Não há culpa concorrente do consumidor quando a falha na prestação do serviço é imputável exclusivamente à concessionária de energia, que detém a obrigação de continuidade do fornecimento.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, X, 14 e 22; Código Civil, arts. 402, 405 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 509, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 362; TJTO, Apelação Cível nº 000XXXX-XX.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 30/08/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015675-68.2022.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) Após, ambas as partes opuseram embargos de declaração.
O Tribunal conheceu de cada aclaratório e, em sessão de 2 de abril de 2025, rejeitou-os.
No que tange aos embargos do autor, concluiu que o acórdão já reconhecera o abalo psíquico decorrente das condições degradantes durante as sessenta horas de interrupção de energia e, por critérios de razoabilidade, mantivera o quantum de R$ 8.000,00, além de reafirmar a insuficiência probatória quanto aos alegados lucros cessantes, inexistindo omissão a sanar.
Em relação aos embargos da concessionária, a Corte entendeu não haver obscuridade, pois a aplicação da taxa SELIC é restrita a condenações contra a Fazenda Pública, razão pela qual manteve os índices civis fixados na decisão atacada.
A recorrente ENERGISA sustentou violação dos arts. 186, 927 e 884 a 944 do Código Civil, do art. 14, § 3º, II, do CDC e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, afirmando inexistir ato ilícito ou nexo causal, arguiu culpa exclusiva da vítima pela ausência de gerador suplementar, impugnou a extensão dos danos e requereu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para correção monetária e juros, pugnando pela reforma integral do acórdão.
Por sua vez, o recorrente HABIB SALIM EL CHATER FILHO asseverou que o acórdão violou os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos potencialmente capazes de modificar o resultado, notadamente quanto à majoração dos danos morais pelas condições higiênico-sanitárias a que fora submetido e quanto à prova dos lucros cessantes decorrentes da venda prematura dos peixes; pediu, assim, a reforma ou, subsidiariamente, a anulação do julgado.
Nos autos do Recurso Especial de Habib, a ENERGISA apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade e carência de fundamentação, além de defender a manutenção integral do acórdão.
Já no Recurso Especial da concessionária, o autor ofereceu contrarrazões, afirmando responsabilidade objetiva da empresa, comprovado o nexo causal, bem como a inaplicabilidade da EC 113/2021 e da taxa SELIC às concessionárias de serviço público.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Os Recursos são próprios, tempestivos, foram regularmente interpostos, bem como os preparos foram devidamente recolhidos.
Ademais, os Recursos são cabíveis, as partes são legítimas e têm interesse recursal, vez que os acórdãos lhes foram desfavoráveis, bem como inexistem fatos impeditivos para a interposição dos recursos.
REsp – ENERGISA TOCANTINS: O Recurso Especial interposto não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porque as razões deduzidas, embora indiquem o permissivo constitucional do art. 105, III, a, da Constituição, limitam-se a transcrever em bloco os arts. 186, 389, 406, 884, 927 e 944 do Código Civil e o art. 14, § 3.º, II, do CDC, sem esclarecer, de modo preciso e circunstanciado, qual interpretação correta pretendem ver acolhida nem de que maneira o acórdão recorrido teria mitigado a eficácia desses dispositivos.
Tal deficiência narrativa impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, o óbice consagrado na Súmula 284 do STF, entendimento reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça para casos em que a peça recursal carece de fundamentação analítica, tendo em vista que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, situação que conduz ao seu não conhecimento.
Concorre ainda para a inadmissão o fato de que, ao impugnar a caracterização do nexo causal, da culpa e da extensão dos danos fixados, o recorrente busca revolver o conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, pretensão vedada no âmbito do art. 105, III, a, em virtude da Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Assim, é inviável, em sede especial, o reexame de quantificação indenizatória ou de circunstâncias probatórias já soberanamente apreciadas pelas instâncias ordinárias.
A combinação desses vícios — deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de fatos — revela que o apelo não satisfaz os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 1.029 do CPC.
Ademais, o recurso ignora a orientação consolidada de que a simples transcrição de artigos de lei ou a fundamentação genérica tornam deficiente o recurso especial, devendo o recorrente indicar, com clareza e objetividade, a razão da negativa de vigência da lei e qual a sua correta interpretação.
Assim, ausentes condições mínimas de exame meritório — seja porque a insurgência pretende rediscutir matéria fática, seja porque não desenvolve argumentação apta a demonstrar violação direta de norma federal —, impõe-se a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
REsp – Habib Salim El Chater Filho As razões explicitam suposta omissão do acórdão recorrido e articulam violação ao art. 1.022, II do CPC, matéria objeto de prévio debate e decisão nos embargos de declaração, satisfazendo o prequestionamento e atraindo a natureza estritamente jurídica da controvérsia, imune ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia de nulidade por ausência de enfrentamento de questões relevantes é cognoscível pela alínea “a”, e a via especial é admitida justamente para sanar omissão configuradora de ofensa ao dever de fundamentação, consectário dos arts. 489, §1.º e 93, IX da Constituição.
Nessas condições, presentes os requisitos genéricos do Art. 1.029 do CPC e inexistentes causas impeditivas, admite-se o apelo tão-somente quanto à alegada violação do art. 1.022, II do CPC.
Diversamente, a pretensão recursal fundada em divergência jurisprudencial não alcança exame.
O recorrente não indicou o permissivo constitucional do art. 105, III, “c” da CF, limitando-se a elencar precedentes como fundamento hermenêutico, circunstância que por si só atrai a deficiência de fundamentação reconhecida pelo enunciado 284 do STF.
A par disso, inexiste cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, §1.º do CPC, pois não se fez a confrontação específica entre teses e fundamentos dos arestos paradigmas e do acórdão recorrido.
A ausência simultânea de indicação do dispositivo legal tido por violado e de demonstração analítica da similitude fático-jurídica impede o conhecimento da insurgência pela alínea “c”.
Assim, reconhece-se a parcial viabilidade do recurso especial: cabível o exame da pretensão voltada à nulidade do acórdão por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, inadmissível, porém, a insurgência sob o rótulo de dissídio jurisprudencial pela manifesta deficiência formal.
Pelo Exposto: 1 – INADMITO o Recurso Especial interposto pela ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ante a incidência, simultânea, da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. 2 – ADMITO PARCIALMENTE o Recurso Especial interposto por HABIB SALIM EL CHATER FILHO, apenas com relação a alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:10
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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20/06/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 15:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 12:21
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/06/2025 19:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015675-68.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00156756820228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: HABIB SALIM EL CHATER FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): ELDA DA SILVA BARROS (OAB TO013346)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 11/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/05/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/05/2025 08:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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22/05/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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11/05/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/04/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
11/04/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/04/2025 20:16
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 514
-
05/03/2025 18:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
05/03/2025 18:33
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 17:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/02/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
30/01/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 14:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/01/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
23/01/2025 15:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/01/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/01/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 17:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 12:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/12/2024 12:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/12/2024 10:09
Juntada - Documento - Voto
-
09/12/2024 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/12/2024 13:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 837
-
31/10/2024 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
31/10/2024 08:50
Juntada - Documento - Relatório
-
04/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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