TJTO - 0002127-44.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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11/07/2025 12:28
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002127-44.2025.8.27.2737/TO AUTOR: SUELY MARIA MARTINSADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citado e intimado a se fazer presente à audiência de conciliação, o reclamado não compareceu ao ato em referência.
Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia.
Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante.
Leia-se: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos.
Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento.
Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial.
Desse modo, não conheço da contestação apresentada no evento 22.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Aplicável ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que a incidência do CDC no presente caso é medida imperativa, uma vez que a parte ré detém sim qualidade de fornecedora, visto que fornece serviços, mediante prestação pecuniária, sendo o autor destinatário final do produto.
Observo que, se por um lado, tratando-se de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor, ora a autora, por outro, tal hipótese não é absoluta, devendo ser aplicada pelo juízo conforme se faça recomendável, à luz dos argumentos contidos nos autos.
O cerne da questão está adstrito à eventual adesão do requerente junto ao referido contrato.
Pois bem.
Verifica-se que efetivamente há ausência de contratação, já que oportunizado ao requerido a juntada do contrato, quedou-se inerte, não apresentando nenhum documento ou contrato que demonstrasse a contratação efetiva para os descontos realizados.
No caso em tela, a negativa inicialmente apontada e os elementos probatórios carreados aos autos indicam ausência de contratação da qual a parte requerida não se desincumbiu de provar o contrário.
A parte autora comprovou os descontos, conforme no evento 1.
Assim, não refutada de forma concreta, através de provas suficientes a demonstrar a legalidade das cobranças, bem como não apresentado o contrato, presume-se que ilícito foram os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Em decorrência, conclui-se que não houve contratação pela parte autora, dada à inexistência de declaração de vontade.
Nesse diapasão, não cumprido satisfatoriamente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, inexoravelmente há de se outorgar veracidade às alegações da parte autora.
Em consequência, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa, impõe-se a declaração de inexigibilidade e a repetição de valores.
A devolução será de forma simples (e não na dobra), porque não depreendi má fé (art. 42, §único, do CDC, interpretado a contrário senso).
Passo a analisar a eventual ocorrência de danos morais a serem reparados.
Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável.
Porém, é curial que não se deixem indenes danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante às consequências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs.
A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos.
No plano infraconstitucional, prevê o artigo 186 do Código Civil que, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Tendo a parte requerida cometido ato ilícito, prejudicando a parte requerente, porquanto, de sua ação voluntária, eivada de imprudência, haja vista restar demonstrado não terem sido tomadas as cautelas exigíveis e esperadas para o caso em liça, acabou a ré por violar direito do requerente, causando àquele, dessa forma, dano moral, fazendo, por corolário, nascer o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais causados ao demandante.
Ademais, não se pode deixar de lado que a hipótese dos autos é de responsabilidade civil objetiva (art. 927, do Código Civil, c.c. arts. 14 e 17, ambos, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da atividade desenvolvida e do dano implicarem risco ao direito de outrem.
Trata-se da chamada Teoria do Risco Profissional, lastreada pela obrigação de suportar os danos causados oriundos dos inerentes riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil, quanto ao exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores.
Demonstrada a responsabilidade civil da parte ré pelos danos morais causados à parte autora, seja pela ótica subjetiva, seja pela ótica objetiva, aplicável ao caso em tela, porquanto envolve relação de consumo, o dever da empresa requerida de indenizar a parte consumidora-requerente, é a medida que se impõe, faltando, porém, a quantificação da indenização dos reconhecidos danos morais.
Ademais, é bem de ver que houve clara recalcitrância da parte ré, que nem mesmo após o ajuizamento da presente ação pelo autor, reconheceu a ilicitude de seu ato.
Prosseguindo, o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
A importância arbitrada deve, a um tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela parte requerida à parte requerente em R$ 3.000,00, como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos; b) Condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor de R$2.365,38 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), de forma simples. Juros de 1/% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO a partir do desembolso. c) Condenar o réu a reparar os danos morais, na ordem de R$3.000,00.
Juros de 1% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO, a incidir a partir da data da publicação da sentença.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002127-44.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: SUELY MARIA MARTINSADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 21/05/2025 - PETIÇÃO -
22/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/05/2025 08:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/05/2025 08:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 13
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21/05/2025 21:59
Protocolizada Petição
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20/05/2025 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/04/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 10:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/04/2025 10:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/05/2025 08:30
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28/03/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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28/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/03/2025 15:17
Conclusão para decisão
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27/03/2025 15:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/03/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 16:25
Conclusão para decisão
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24/03/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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