TJTO - 0028331-23.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
03/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0028331-23.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 28/08/2025 - Conta Atualizada -
29/08/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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29/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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29/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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28/08/2025 18:46
Conta Atualizada
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27/08/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2025 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
27/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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30/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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28/07/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028331-23.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 21:57
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
10/07/2025 16:37
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 16:37
Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 17:27
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
07/06/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/06/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028331-23.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: GILBERTO AUGUSTO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 82.
O executado defende, em suma, excesso de execução, ao argumento de que houve a quitação parcial. A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada. Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 76, verifico que encontram-se em estrita observância aos títulos dos eventos 27 e 63.
A despeito dos argumentos do executado, não vislumbro prova de quitação do objeto da lide (art. 535, inciso IV, do CPC), e, o passivo incluído nos cálculos da fazenda pública se limitou até o mês de 12/2021, ao passo em que na sentença houve a condenação até 05/2022.
Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 82, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 76, a saber, o valor de R$ 24.687,32 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) relativo ao crédito principal e R$ 2.468,73 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até novembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 21:15
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
24/04/2025 13:23
Conclusão para decisão
-
23/04/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/04/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 22:59
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 18:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
23/01/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/01/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:20
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
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22/01/2025 14:20
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
22/01/2025 14:20
Trânsito em Julgado
-
03/01/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/11/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
28/11/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/11/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/11/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/11/2024 19:30
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
18/11/2024 19:28
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
14/11/2024 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/11/2024 15:13
Publicação de Pauta
-
29/10/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/10/2024 15:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 82
-
18/07/2024 15:50
Conclusão para julgamento
-
17/07/2024 21:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/05/2024 15:57
Conclusão para despacho
-
03/05/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/05/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 16:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
01/02/2024 16:24
Conclusão para despacho
-
01/02/2024 16:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
01/02/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/01/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/01/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/01/2024 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/12/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2023 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2023 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/12/2023 22:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/10/2023 16:35
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 16:35
Protocolizada Petição
-
18/09/2023 17:37
Conclusão para julgamento
-
18/09/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/09/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/09/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
12/09/2023 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/09/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/09/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2023 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/08/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 20:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2023 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 17:28
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2023 14:27
Conclusão para despacho
-
21/07/2023 14:26
Processo Corretamente Autuado
-
21/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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