TJTO - 0000600-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:54
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:54
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000600-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023676-77.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CONSTRUTORA OMEGA LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BR LUMENS ILUMINACAO LTDAADVOGADO(A): GILBERTO SIQUEIRA (OAB SP105124) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada, afastando as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, indeferiu o chamamento ao processo de terceiro e a suspensão do feito, sob o fundamento de preclusão decorrente da ausência de embargos monitórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ao afastar a ilegitimidade passiva sem fundamentação suficiente; (ii) se é nula a citação realizada por pessoa sem poderes de representação; (iii) se se justifica a suspensão do cumprimento de sentença em razão da existência de ação anulatória conexa; (iv) se é cabível o chamamento ao processo de terceiro envolvido no negócio jurídico questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, sobretudo na ausência de pronunciamento judicial anterior. 4.
A ausência de fundamentação específica configura negativa de prestação jurisdicional, tornando a decisão nula. 5.
A citação de pessoa jurídica deve ser recebida por representante legal ou preposto habilitado, sob pena de nulidade do ato e dos subsequentes. 6.
A existência de ação anulatória conexa autoriza a suspensão da execução, conforme o art. 313, I, do CPC. 7.
O indeferimento imotivado do chamamento ao processo de terceiro viola o dever de fundamentação e o princípio da cooperação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A ilegitimidade passiva pode ser suscitada em qualquer fase do processo, quando não houver decisão anterior de mérito. 2.
A ausência de fundamentação sobre questão de ordem pública configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a nulidade da decisão. 3.
A citação de pessoa jurídica é nula quando recebida por pessoa sem poderes de representação. 4. É cabível a suspensão do cumprimento de sentença diante de ação anulatória conexa que discute a validade do título executivo. 5.
O indeferimento do chamamento ao processo deve ser fundamentado, sob pena de nulidade.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 125, 131, 313, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005367-60.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Silvana Maria Parfieniuk, julgado em 27/07/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020517-13.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003264-80.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19/07/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009544-96.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 28/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, a fim de reforma a decisão agravada nos termos mencionados acima, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 15:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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05/05/2025 20:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 20:19
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 15:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/01/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/01/2025 09:08
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385001, Subguia 4563 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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23/01/2025 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/01/2025 19:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385001, Subguia 5374558
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23/01/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/01/2025 19:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONSTRUTORA OMEGA LTDA - Guia 5385001 - R$ 48,00
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23/01/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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