TJTO - 0002875-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002875-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002161-87.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: NELCIR MAURO FORMEHLADVOGADO(A): CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875)ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIETTI (OAB TO07510B)AGRAVADO: SERRA ALTA MINERACAO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB BA023739) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DECISÃO SANEADORA.
DELIMITAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
VALOR DA CAUSA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que determinou: (i) a inclusão da posse do autor como ponto controvertido a ser objeto de instrução probatória; e (ii) a majoração do valor da causa de R$ 30.000,00 para R$ 700.000,00, correspondente ao valor integral do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de se impugnar, por agravo de instrumento, decisão que delimita a posse como ponto controvertido e majora o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; e (ii) analisar a legalidade da decisão saneadora quanto à delimitação da posse como questão fática controvertida e à correção do valor da causa com base no valor integral do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT), permite a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória puder causar inutilidade ao recurso de apelação futuro, como no caso de decisão que condiciona o prosseguimento da ação à complementação do valor da causa, sob pena de extinção.A inclusão da posse como ponto controvertido atende ao art. 357, II, do CPC, e decorre do dever do juiz de delimitar as questões fáticas relevantes, especialmente quando a posse constitui a própria causa de pedir da demanda possessória, não se presumindo incontroversa a partir da simples ausência de impugnação específica.A majoração do valor da causa está em conformidade com o art. 292, § 3º, do CPC, uma vez que o autor pleiteia a manutenção de posse sobre toda a área da fazenda, sem apresentar critérios objetivos para a delimitação de fração específica, o que justifica a fixação do valor da causa com base no valor integral do imóvel.A correção de ofício do valor da causa visa assegurar a adequação da base de cálculo das custas e o respeito ao conteúdo econômico da demanda, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que majora o valor da causa e delimita pontos controvertidos pode ser impugnada por agravo de instrumento quando caracterizada a urgência apta a tornar inútil eventual apelação, nos termos da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).A delimitação da posse como ponto fático controvertido em ação possessória está amparada no art. 357, II, do CPC e não dispensa instrução probatória, ainda que não haja impugnação específica na contestação.A majoração do valor da causa, com base no valor total do imóvel objeto da demanda, é cabível quando ausente indicação precisa da área litigiosa e do valor patrimonial correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 3º; 357, II; 1.015; 561, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988) ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão saneadora proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/08/2025 18:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0002875-90.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 426) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: NELCIR MAURO FORMEHL ADVOGADO(A): CLOVIS TEIXEIRA LOPES (OAB TO000875) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIETTI (OAB TO07510B) AGRAVADO: SERRA ALTA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB BA023739) INTERESSADO: Juiz(o) da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 426
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04/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 11:24
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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07/03/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/02/2025 18:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 17:49
Conclusão para decisão
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24/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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