TJTO - 0001276-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:10
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001276-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026512-17.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MARISTELLA FERRAREZI DE FREITASADVOGADO(A): RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB DF018352)AGRAVANTE: MAURILIO DE FREITAS JUNIORADVOGADO(A): RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB DF018352)AGRAVANTE: MOACYR DE FREITASADVOGADO(A): RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB DF018352)AGRAVANTE: MANOEL EURICO DE FREITASADVOGADO(A): RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB DF018352) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. custos do processo em valor elevado.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os agravantes fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, objetivando assegurar o acesso à justiça para aqueles que não podem suportar os encargos do processo. 4.
No caso dos autos, a maioria dos demandantes são aposentados e recebem benefícios previdenciários, sendo que dois deles recebem menos de três salários mínimos e um deles, menos de seis salários mínimos, o que lhes impossibilita de arcar com a complementação das custas processuais de R$ 22.450,00 (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta reais) e taxa judiciária de R$ 2.866,00 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais). 5.
O fato de os agravantes possuírem patrimônio, por si só, não descaracteriza sua condição de hipossuficiência, eis que não comprovado que aqueles auferem em decorrência desse, rendimentos necessários ao pagamento das despesas processuais. 6.
O direito ora pretendido pelos agravantes merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher o acesso à justiça, uma vez que estes não possuem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve prevalecer sempre que comprovada a insuficiência de recursos do demandante para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PR, AI 00491523020228160000, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 04.03.2023; TJ-SP, AI 2010313-49.2024.8.26.0000, Rel.
Walter Fonseca, j. 09.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória recorrida e conceder o benefício da gratuidade aos demandantes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 19:31
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/08/2025 18:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0001276-19.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 427) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: MARISTELLA FERRAREZI DE FREITAS ADVOGADO(A): RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB DF018352) AGRAVANTE: MAURILIO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A): RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB DF018352) AGRAVANTE: MOACYR DE FREITAS ADVOGADO(A): RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB DF018352) AGRAVANTE: MANOEL EURICO DE FREITAS ADVOGADO(A): RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB DF018352) AGRAVADO: MARIA ACIRENE GOMES MONTEIRO AGRAVADO: NEUSIVAL BATISTA MENDES INTERESSADO: 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 427
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04/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 16:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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10/03/2025 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 08:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 17:50
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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28/02/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 17:49
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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07/02/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 18:13
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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06/02/2025 10:12
Conclusão para despacho
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05/02/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 22:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAURILIO DE FREITAS JUNIOR - Guia 5385588 - R$ 48,00
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05/02/2025 22:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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