TJTO - 0005686-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005686-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006182-72.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MARDEN JOSE BERREIRA SILVAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526)AGRAVANTE: ROCIARIA MARIA AIRES BARREIRAADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTar AS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por espólio contra decisão que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o benefício da justiça gratuita ao espólio diante da alegada inexistência de bens líquidos e insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige a comprovação da insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
Os documentos acostados aos autos demonstram a inexistência de veículos em nome do falecido e de saldo em contas bancárias, indicando incapacidade financeira do espólio. 5.
O único bem deixado — um imóvel utilizado como residência pelos herdeiros — é insuscetível de imediata liquidação. 6.
A existência de diversas execuções fiscais contra o espólio corrobora a alegação de passivo elevado em relação ao acervo patrimonial. 7.
A mera menção, na certidão de óbito, acerca da existência de bens a inventariar não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e comprovada documentalmente. 8.
Para a concessão da gratuidade da justiça ao espólio, o que deve ser considerado é o acervo hereditário e não a capacidade econômica dos herdeiros ou do inventariante. 9.
Negar a gratuidade neste contexto comprometeria o acesso à justiça, uma vez que, independentemente de as custas processuais e a taxa judiciária não perfazerem um valor elevado, o agravante comprovou que não possui condições de suportar os custos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade da justiça ao espólio exige demonstração de insuficiência de recursos. 2.
A simples menção à existência de bens a inventariar, sem liquidez comprovada, não afasta a presunção de hipossuficiência quando esta se encontra documentalmente demonstrada.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento - 0019734-21.2024.8.27.2700, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 09/04/2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento - 20244581320248260000, Rel.
Rodolfo Pellizari, julgado em 24/06/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento - 2064205-67.2024.8.26.0000, Rel.
Jane Franco Martins, julgado em 18/03/2024; TJ-RS, Agravo de Instrumento - *00.***.*80-41, Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 21/01/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade ao demandante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 15:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/08/2025 18:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:04
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0005686-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 428) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: MARDEN JOSE BERREIRA SILVA ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526) AGRAVANTE: ROCIARIA MARIA AIRES BARREIRA ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
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04/07/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 09:38
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/04/2025 20:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/04/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 22:09
Conclusão para despacho
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07/04/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 19:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARDEN JOSE BERREIRA SILVA - Guia 5388345 - R$ 160,00
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07/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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