TJTO - 0000579-45.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 16:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000579-45.2024.8.27.2728/TO AUTOR: PALMIRA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) SENTENÇA PARÂMETROS FIXADOS NO ACORDO NomePALMIRA FERREIRA DE SOUSABenefícioAuxílio por incapacidade temporáriaDII (data de início da incapacidade)07/2022DIB (data de início do benefício)25/11/2022 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação)02/04/2025 ( x ) data fixada pela perícia judicialDIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial)1° dia do mês da proposta de acordoRMI( x ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano)( ) a ser apurada no momento da implantaçãoValores atrasadosO INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Selic, acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. Caso o processo tramite no Juizado Especial Estadual, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/1995.Composição dos valores atrasados (95%)Exercícios anteriores (A)Exercício atual (B)Total de atrasados devidos (A+B)R$ 21.107,66R$ 15.511,82R$ 36.619,48 PALMIRA FERREIRA DE SOUSA propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora. É o relatório. Passo a decidir.
A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
Se homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo. A Ministra Ellen Gracie, no RE 253.855, assentou expressamente que “em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse”. A conciliação pela Fazenda Pública torna-se necessária em razão da interpretação sistemática das normas e das leis que regem o interesse público, guardando sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Além disso, ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Com efeito, não há óbice para a Fazenda Pública conciliar quando não se verificar prejuízo ao interesse público, qualquer conduta fraudulenta dos envolvidos, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos, pois o valor das parcelas para quitação do débito é relativamente baixa.
Dessa forma, analisando de forma sistemática a situação trazida nos autos, conclui-se que, aparentemente, o acordo realizado não traz prejuízo para a Fazenda Pública, preservando os interesses coletivos, motivo pelo qual pode ser homologado.
Contudo, o pagamento de eventuais parcelas retroativas deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, conforme artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização, segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Isentos de custas e taxas em razão do acordo.
Opera-se o trânsito em julgado com a homologação.
Certifique-se o trânsito em julgado. Nos termos do Provimento 5/2024 CGJUS/ASJCGJUS, promova-se imediatamente a evolução de classe, e observando o prazo estabelecido no acordo, SE FOR O CASO DE IMPLANTAÇÃO, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício.
Aplico multa no valor de R$ 200,00 reais por dia de atraso limitado a 90 dias contados a partir do vencimento do prazo proposto no acordo.
Certifique-se a implantação se for o caso.
Após a conversão, e comprovada a implantação se for o caso, venham conclusos para expedição de RPV/precatório.
Novo Acordo, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 19:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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01/04/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
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25/11/2024 13:59
Perícia realizada
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13/11/2024 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
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03/09/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TONOV1ECIV
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02/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:07
Perícia agendada
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11/06/2024 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - TONOV1ECIV -> TOJUNMEDI
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10/06/2024 16:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/05/2024 15:09
Conclusão para despacho
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15/05/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:30
Lavrada Certidão
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10/05/2024 16:29
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2024 16:29
Lavrada Certidão
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07/05/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PALMIRA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5464653 - R$ 658,62
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07/05/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PALMIRA FERREIRA DE SOUSA - Guia 5464651 - R$ 540,08
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07/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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