TJTO - 0000592-86.2024.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000592-86.2024.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000592-86.2024.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: HUGO VENTURA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)APELANTE: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E LICITUDE DA COBRANÇA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
CONDIZENTE E PROPORCIONAL COM O CASO EM QUESTÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais, proposta por consumidor que negava a existência de relação contratual com instituição financeira a respeito de cartão de crédito.
A parte autora alegou não ter contratado o referido serviço, embora constasse débito registrado em plataforma de proteção ao crédito (SERSA Limpa Nome).
Pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida e comprovada de cartão de crédito entre as partes a ensejar a cobrança lançada na plataforma de negociação; (ii) avaliar se a cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigida prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para exclusão da responsabilidade. 4. Diante da negativa de contratação pelo consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica com documentos idôneos e inequívocos, o que não ocorreu.
A simples juntada de telas sistêmicas não supre o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza defeito na prestação do serviço e implica a responsabilidade da instituição financeira. 6. A cobrança de valores relacionados a serviço não contratado, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 à luz das circunstâncias do caso concreto e do entendimento consolidado da jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Cabe ao fornecedor de serviços comprovar a existência de relação contratual quando o consumidor nega a contratação. 2. Telas sistêmicas desacompanhadas de contrato ou gravação não demonstram a regularidade da contratação de cartão de crédito. 3. A cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O dano moral decorrente de cobrança indevida é presumido, sendo cabível indenização fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015337-26.2024.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, julgado em 11/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0029396-87.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 02/10/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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13/08/2025 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 08:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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13/08/2025 08:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/08/2025 17:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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12/08/2025 17:46
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000592-86.2024.8.27.2714/TO (Pauta: 400) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: HUGO VENTURA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) APELANTE: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 400
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27/06/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/06/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 17:39
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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