TJTO - 0003301-78.2021.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003301-78.2021.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003301-78.2021.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: PETRO IMOBILIÁRIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL URBANO.
POSSE DE BOA-FÉ.
BENFEITORIAS ÚTEIS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela compromissária compradora contra sentença que rescindiu contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, determinando a reintegração da promitente vendedora na posse do imóvel e o pagamento de perdas e danos.
A recorrente insurge-se contra a ausência de reconhecimento do direito de retenção da posse até o pagamento integral da indenização pelas benfeitorias realizadas — construção de residência familiar — e das parcelas adimplidas no curso da relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente, compromissária compradora, tem direito de retenção da posse do imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias úteis realizadas; e (ii) estabelecer se a reintegração da promitente vendedora deve ser condicionada ao depósito prévio do valor apurado em favor da apelante, incluindo a restituição das parcelas pagas e o valor da benfeitoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O possuidor de boa-fé que realiza benfeitorias úteis em imóvel alheio tem direito à indenização e ao exercício do direito de retenção da posse até o pagamento, conforme art. 1.219 do Código Civil.A sentença recorrida, embora tenha reconhecido o direito à indenização, omitiu-se quanto à exigência de prévio pagamento como condição para reintegração de posse, violando a eficácia do direito de retenção.A jurisprudência majoritária dos tribunais reconhece que, na hipótese de rescisão contratual, a reintegração do promitente vendedor deve ser condicionada ao pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas pelo promitente comprador de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa.A prévia compensação entre o valor das benfeitorias e a condenação ao pagamento de taxa de ocupação exige liquidação do julgado por perícia, a fim de se apurar corretamente os valores devidos.A restituição das parcelas pagas deve preceder a reintegração da posse, de modo a restaurar o equilíbrio contratual e evitar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O possuidor de boa-fé faz jus à retenção da posse do imóvel até o recebimento integral da indenização pelas benfeitorias úteis realizadas.A reintegração de posse do promitente vendedor deve ser condicionada ao prévio pagamento das indenizações devidas ao compromissário comprador, incluindo valores das benfeitorias e das parcelas pagas.A compensação entre benfeitorias e taxa de ocupação deve ser precedida de liquidação do julgado mediante perícia judicial.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219 e 1.222.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 30308718520248130000, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 10.10.2024; TJ-SP, AI nº 21746079420198260000, Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.09.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de determinar a prévia liquidação do julgado para apuração do valor da benfeitoria edificada, bem como, para condicionar a reintegração de posse da autora, ao prévio depósito do saldo total apurado em favor da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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13/08/2025 08:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 08:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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13/08/2025 08:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/08/2025 17:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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12/08/2025 17:49
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0003301-78.2021.8.27.2721/TO (Pauta: 402) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: OSMARINA TEIXEIRA ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) APELADO: PETRO IMOBILIÁRIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 402
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27/06/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/06/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 14:31
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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