TJTO - 0002271-36.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002271-36.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002271-36.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ROMARIO GOMES REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LISURA DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 1.061 DO STJ.
APLICABILIDADE.
ART. 373, II, DO CPC.
DESATENDIDO. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor que teve seu nome negativado por supostos débitos que afirma desconhecer.
O autor alega jamais ter contratado com a instituição ré, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão da inscrição em cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00.
A controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura em contrato apresentado pela parte ré e da legitimidade da negativação decorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré comprovou, nos termos legais, a existência de relação contratual apta a justificar a negativação do nome do autor; (ii) definir se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por ausência de comprovação da relação jurídica, enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e na Súmula 297 do STJ. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato, cabia à instituição ré comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, e conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 5. A parte ré não se desincumbiu de tal ônus, não tendo apresentado prova grafotécnica ou outro meio idôneo que atestasse a autenticidade da assinatura.
A opção do autor pelo julgamento antecipado não exonera a ré do dever probatório legal. 6. A ausência de comprovação da contratação torna indevida a negativação do nome do autor, configurando ato ilícito e ensejando responsabilidade objetiva da instituição ré, à luz do art. 14 do CDC. 7. O dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 8. Inexistindo elementos que indiquem má-fé ou conduta temerária do autor, afasta-se a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. 10. Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato atribuído ao consumidor transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 2. A ausência de prova válida da contratação torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, configurando ato ilícito. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 4. A inexistência de conduta dolosa ou temerária do autor afasta a configuração de litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, e 80; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgRg no REsp 1352201/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2013; TJTO, Apelação Cível, 0000786-05.2024.8.27.2741, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002916-07.2023.8.27.2707, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dou provimento ao recurso para reformar a sentença singular, julgando procedentes os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e ainda que sejam cancelados os débitos cobrados; b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais a contar do evento danoso; d) INVERTER o ônus sucumbencial, assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. e) AFASTAR a aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência de conduta dolosa ou temerária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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13/08/2025 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 08:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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13/08/2025 08:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/08/2025 17:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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12/08/2025 17:48
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002271-36.2024.8.27.2710/TO (Pauta: 401) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: ROMARIO GOMES REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 401
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27/06/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/06/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 17:32
Conclusão para despacho
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06/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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