TJTO - 0003786-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/08/2025 16:58
Despacho - Mero Expediente
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25/08/2025 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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25/08/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003786-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: TEREILZA PEREIRA DOS SANTOS TOCANTINSADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) EMENTA Direito Processual Civil.
Cumprimento de sentença.
Fazenda Pública.
Pagamentos administrativos parciais.
Coisa julgada.
Correção monetária e juros legais.
Impossibilidade de inovação nos cálculos.
Agravo de Instrumento desprovido.
Revogação de liminar.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, não reconhecendo a quitação da obrigação alegadamente paga pela via administrativa.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia gravita em torno de duas questões centrais:(i) saber se os pagamentos administrativos realizados pelo Estado do Tocantins são suficientes para extinguir a obrigação judicialmente reconhecida;(ii) saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a alegada quitação extrajudicial.
III.
Razões de decidir3.
O título judicial transitado em julgado impõe a incidência de correção monetária (IPCA-e) e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), consectários não observados nos pagamentos administrativos.4.
A coisa julgada impõe-se à Fazenda Pública, não sendo possível inovar na forma de cálculo na fase de execução.5.
Os cálculos apresentados pela exequente consideram os valores pagos, mas demonstram saldo remanescente de R$ 7.181,97, atualizado.6.
A decisão agravada, ao homologar os cálculos e rejeitar a impugnação, atuou em estrita obediência à legalidade e ao título judicial.7.
Não subsistem os requisitos legais para a manutenção da liminar anteriormente deferida.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A Fazenda Pública não pode, no cumprimento de sentença, aduzir quitação por pagamentos administrativos sem observar os critérios fixados no título judicial transitado em julgado.2.
A ausência de encargos legais nos pagamentos administrativos impede o reconhecimento de extinção da obrigação.3.
A revogação de liminar é medida impositiva quando ausente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 4º; 924, II; 535, § 1º; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2020, DJe 04/08/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada de Evento 49, e, por conseguinte, REVOGO a liminar anteriormente concedida no Evento 11, autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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11/08/2025 16:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/08/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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08/08/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0003786-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 391) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: TEREILZA PEREIRA DOS SANTOS TOCANTINS ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paranã Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391
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27/06/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/06/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 12:58
Conclusão para despacho
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23/04/2025 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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22/04/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 17:37
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/03/2025 14:02
Conclusão para decisão
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14/03/2025 13:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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13/03/2025 18:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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13/03/2025 18:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB11)
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13/03/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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13/03/2025 14:54
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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11/03/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 21:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387085 - R$ 160,00
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11/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60, 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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