TJTO - 0004946-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004946-65.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: JOSÉ CLAUDIMAR CARVALHOADVOGADO(A): NATALIA DA COSTA SOARES (OAB SP470057)ADVOGADO(A): VICTOR LESSA FERREIRA (OAB SP370837)INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS ACIMA DO TETO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis, que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00, em perícia requisitada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, a ser custeada com recursos públicos estaduais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade e razoabilidade da fixação de honorários periciais em valor superior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, sem fundamentação específica, em situação em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 95, § 3º, II, do CPC autoriza que, nos casos de justiça gratuita, os honorários periciais sejam pagos com recursos públicos, respeitado o valor fixado por tabela do tribunal ou, na ausência desta, pela tabela do CNJ.No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não há tabela específica para honorários periciais custeados pelo erário, impondo-se a aplicação subsidiária da Resolução CNJ nº 232/2016.A tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece o valor base de R$ 430,00 para perícias de avaliação de imóvel urbano, admitindo majoração de até cinco vezes mediante fundamentação adequada.A decisão agravada não apresentou qualquer fundamentação quanto à complexidade, ao grau de zelo, ao tempo estimado ou às peculiaridades do caso que justificassem a fixação dos honorários em R$ 6.000,00, extrapolando o limite legal de R$ 2.150,00 sem amparo normativo.A ausência de motivação viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da economicidade na gestão de recursos públicos, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição Federal.O STJ, no Tema Repetitivo nº 988, reconhece a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência, como a liberação indevida de verba pública, ainda que fora do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais custeados por recursos públicos deve observar os limites da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, salvo fundamentação específica que justifique sua majoração.A ausência de motivação idônea para ultrapassar o teto previsto na Resolução do CNJ configura violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade.É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que fixa honorários periciais acima do limite legal, quando presente risco de liberação indevida de verba pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 95, §3º, II, e art. 1.015; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJTO, AI 0007620-50.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, fixando os honorários periciais no montante de R$ 2.150,00, nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
11/08/2025 15:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
11/08/2025 12:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
08/08/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
08/08/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0004946-65.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 395) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: JOSÉ CLAUDIMAR CARVALHO ADVOGADO(A): NATALIA DA COSTA SOARES (OAB SP470057) ADVOGADO(A): VICTOR LESSA FERREIRA (OAB SP370837) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A): THAISLANE RITHELLE MADEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - AUGUSTINÓPOLIS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
-
27/06/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
27/06/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 15:43
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 12:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
09/04/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
-
28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
28/03/2025 16:04
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
27/03/2025 16:38
Conclusão para decisão
-
27/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
27/03/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387925 - R$ 160,00
-
27/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004281-49.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Gercival Lopes da Silva
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 12:39
Processo nº 0031655-32.2019.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maria Matos Costa
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 13:31
Processo nº 0033570-86.2015.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Christiano Cabral Paiva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 13:50
Processo nº 0016669-28.2024.8.27.2729
Edina Maia da Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2024 13:24
Processo nº 0016669-28.2024.8.27.2729
Edina Maia da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Aline Fonseca Assuncao Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:20