TJTO - 0009548-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009548-02.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: MANOEL MATOS DE ARAUJO OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença oriunda de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, após intimação regular das partes.
O agravante sustenta a existência de erros materiais e duplicidade de valores, pleiteando efeito suspensivo e reconhecimento de excesso de execução.
O agravado apresentou contrarrazões alegando preclusão da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há preclusão temporal a obstar a rediscussão dos cálculos homologados, diante da ausência de impugnação tempestiva pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar da Justiça, goza de presunção de veracidade em relação aos cálculos apresentados. 4.
Nos autos, após determinação judicial para elaboração de novos cálculos considerando a impugnação do exequente, foi oportunizado às partes manifestar-se sobre os valores apurados.
A parte agravante, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. 5.
A conduta atrai os efeitos da preclusão temporal, consoante o art. 525, § 1º, do CPC, inviabilizando o conhecimento direto do alegado excesso de execução nesta instância recursal. 6.
O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar restou prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, após intimação regular, implica concordância tácita e configura preclusão temporal, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, impedindo rediscussão posterior sobre eventual excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 525, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0017371-61.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1972969/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 05/06/2023; TJMT, Agravo de Instrumento 10307326120238110000, Rel.
Des.
Rodrigo Roberto Curvo, j. 24/06/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter inalterada a decisão combatida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0009548-02.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 380) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) AGRAVADO: MANOEL MATOS DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) INTERESSADO: Juiz de Direito da Comarca de Itacaja - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itacajá Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
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11/07/2025 18:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 12:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/07/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2025 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391716, Subguia 6912 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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23/06/2025 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391716, Subguia 5377150
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23/06/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5391716 - R$ 145,00
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20/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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17/06/2025 08:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/06/2025 16:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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