TJTO - 0036331-75.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/08/2025 15:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/08/2025 12:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/08/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036331-75.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: RONALDO DOS SANTOS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
O autor, segurado em contrato de seguro de vida em grupo, sofreu acidente automobilístico em 31/07/2021, com lesões permanentes, e recebeu apenas parte da indenização.
Alegando direito ao valor integral, ajuizou a demanda em 02/09/2024.
A sentença considerou como termo inicial do prazo prescricional a data do pagamento parcial (24/02/2022), reconhecendo a ocorrência da prescrição anual.
O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afirma que a contagem do prazo prescricional deve iniciar-se na data da ciência inequívoca da invalidez, o que, segundo alega, demandaria prova pericial judicial não realizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral encontra-se prescrita, à luz do termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se à hipótese a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, consoante a Súmula 101 do STJ. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, nos termos da Súmula 278 do STJ. 5.
No caso concreto, tal ciência ocorreu em 01/11/2021, com a juntada do laudo médico administrativo atestando perda funcional parcial permanente. 6.
Assim, a pretensão restou fulminada pela prescrição, eis que o ajuizamento da ação em 02/09/2024 deu-se após o prazo legal de um ano. 7.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de perícia judicial não prospera, pois a prova documental juntada nos autos é suficiente para aferição da ciência inequívoca da incapacidade. 8. Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais alegações formuladas no apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e a Súmula 101 do STJ. 2.
O termo inicial do prazo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade, a qual, no caso concreto, coincide com o laudo médico administrativo conclusivo sobre a invalidez.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, "b"; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.388.030/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.06.2014, DJe 01.08.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.768.270/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 5014970-79.2021.8.13.0313, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 10.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Majora-se a verba honorária em 2%, cuja exigibilidade resta suspensa, pelo fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0036331-75.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 378) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: RONALDO DOS SANTOS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 378
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11/07/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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