TJTO - 0009050-19.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009050-19.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)APELADO: SANDRA REGIA FELIPE CARVALHO BESSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES (OAB DF066747) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA.
FALHA NA CONSIGNAÇÃO DE PARCELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora, ao fundamento de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A demandante demonstrou que firmara contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e que, não obstante a regularidade dos pagamentos, teve seu nome negativado em decorrência de falha operacional no desconto de uma única parcela, sem qualquer comunicação prévia.
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da negativação, declarou a inexistência do débito e fixou indenização em R$ 5.000,00 a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em debate: (i) verificar se a falha na consignação de única parcela em contrato consignado com desconto automático em folha de pagamento, sugere responsabilidade à consumidora, e torna lícita a inscrição em cadastro restritivo de crédito; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia, compromete a legalidade da negativação e impõe o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado estabelece obrigação de desconto automático na folha de pagamento, cujo inadimplemento, se motivado por equívoco no repasse da fonte pagadora ou por deficiência no sistema do banco, não pode ser atribuído à parte consumidora, que permaneceu alheia à falha no desconto. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, bastando para sua configuração a existência do dano, do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço, sem exigência de culpa.
Nesse contexto, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sem que se tenha cumprido requisitos essenciais quanto à ciência da autora, consubstancia ato ilícito indenizável, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 5.
A ausência de notificação prévia à inscrição, do nome de consumidor em cadastros de inadimplência afronta o disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de comunicação formal e escrita, a fim de assegurar a oportunidade de esclarecimento, quitação ou impugnação do débito antes da restrição de crédito, fato que torna torna ilícita a inscrição e enseja reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A falha na consignação de parcela de empréstimo com desconto automático em folha de pagamento, quando não atribuível ao consumidor, impede a caracterização do inadimplemento contratual e torna indevida a negativação promovida pelo credor. 2.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito exige, como condição de validade, notificação prévia formal e escrita, enviada ao seu endereço físico, sendo vedada a substituição por meios eletrônicos como e-mail ou SMS, conforme o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A ausência de caracterização da culpa da parte autora, bem como a falta de comunicação prévia em relação apontamento, torna ilícita a inscrição e enseja reparação por dano moral, independentemente da existência de prejuízo concreto, por configurar violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 43, §2º; Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.056.285/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0016291-15.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001255-76.2022.8.27.2723, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024; TJTO, Ap 0006952-41.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, DJe 07.05.2018.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0009050-19.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 332) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) APELADO: SANDRA REGIA FELIPE CARVALHO BESSA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES (OAB DF066747) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 332
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09/07/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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