TJTO - 0000592-46.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 17:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
18/08/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000592-46.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: INSTITUTO DE ARQUEOLOGIA BRASILEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE KEPLER DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ231495) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IPTU COBRADO DE ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) interpôs Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização proposta por pessoa jurídica de direito privado, compelida a pagar IPTU referente ao exercício de 2017 de imóveis vendidos à apelante em 2013.
Em razão da omissão na atualização cadastral, a autora foi inscrita em dívida ativa e em cadastro restritivo de crédito, sendo condenada a restituir o valor pago (R$ 398,62) e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há corresponsabilidade da antiga proprietária pela não atualização cadastral do imóvel; (ii) determinar se há prova suficiente do dano moral sofrido por pessoa jurídica, diante da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito; (iii) subsidiariamente, definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IPTU de 2017 incide sobre imóveis adquiridos pela UNITINS em 2013, sendo dela a responsabilidade pela regularização cadastral junto ao fisco, conforme art. 8º da Lei Complementar Municipal n.º 07/2009 de Porto Nacional. 4.
A antiga proprietária não pode ser responsabilizada por fato gerado após a transferência da titularidade do bem, estando ausente o dever jurídico de comunicar a alienação ao fisco municipal. 5.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes restou comprovada mediante documentação (relatório SERASA e e-mails de recusa de hospedagem), configurando abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. 6.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e pela atualização cadastral de imóvel recai sobre o adquirente, nos termos da legislação municipal vigente à época do fato gerador. 2.
A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes, quando comprovada mediante elementos concretos que indiquem abalo à imagem ou à atividade negocial, enseja o dever de indenizar por danos morais. 3.
O valor de R$ 8.000,00, a título de compensação por danos morais, mostra-se adequado diante da extensão do dano, da natureza da ofensa e das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal de Porto Nacional n.º 07/2009, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 277; STJ, AgInt no AREsp 2.665.705/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.863.944/MT, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.9.2024; TJTO, Ap 0000617-76.2023.8.27.2733, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
11/08/2025 12:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0000592-46.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 333) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS E OUTRA (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO DE ARQUEOLOGIA BRASILEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE KEPLER DE ALVARENGA FERREIRA (OAB RJ231495) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
-
09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
30/04/2025 16:53
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
30/04/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
22/04/2025 13:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013505-13.2023.8.27.2722
Ademar Rodrigues da Silva
Denilson Jose Faccirolli
Advogado: Arisley da Conceicao Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2024 16:13
Processo nº 0000557-22.2021.8.27.2718
Arcelino Barros dos Santos
Abf Geologia, Manutencao e Sondagens Ltd...
Advogado: Cicero Guilherme Mamede Teles
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2021 17:10
Processo nº 0008885-53.2025.8.27.2700
Banco Bmg S.A
Maria Martins Costa
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 18:33
Processo nº 0006834-69.2025.8.27.2700
Banco do Brasil SA
Guilherme Mendes Silva Zellmer
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 18:24
Processo nº 0000592-46.2021.8.27.2729
Instituto de Arqueologia Brasileira
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2022 13:37