TJTO - 0008885-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008885-53.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)AGRAVADO: MARIA MARTINS COSTAADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE FIDEDIGNIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por instituição bancária em face de decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) em cumprimento de sentença de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito.
O agravante sustenta irregularidade nos valores considerados e suposta capitalização de juros, requerendo a reforma da decisão homologatória dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade e adequação dos cálculos homologados pelo juízo de origem à sentença exequenda, bem como eventual existência de excesso de execução ou erro material que justifique a invalidação do laudo contábil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo homologado pela Contadoria Judicial observa os limites e parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, considerando os valores efetivamente descontados da conta da parte exequente e sua restituição em dobro. 4.
A Contadoria Judicial atua com presunção de fidedignidade técnica e imparcialidade, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inconsistência para desconstituir a presunção de veracidade do laudo. 5.
Não se vislumbra demonstração concreta de erro material ou afronta aos limites da coisa julgada, sendo inviável nova perícia na ausência de impugnação fundamentada e demonstrativo próprio de cálculos por parte do agravante. 6.
As alegações de capitalização indevida carecem de suporte técnico específico, não indicando rubricas ou etapas precisas do cálculo que teriam sido afetadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se hígida a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Tese de julgamento: 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e correção, sendo insuficiente a impugnação genérica desacompanhada de demonstrativo discriminado para infirmar tal presunção. 2.
Para a reforma de decisão que homologa cálculo judicial é imprescindível a demonstração específica de erro material ou excesso de execução, em conformidade com o art. 525, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 525, § 4º e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento n. 0013929-24.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 24.01.2024; TJTO, Agravo de Instrumento n. 0029052-53.2019.8.27.0000, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12.02.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0008885-53.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 335) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO: MARIA MARTINS COSTA ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 13:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 18:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 18:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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