TJTO - 0010001-13.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010001-13.2024.8.27.2706/TO APELANTE: DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
01/09/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010001-13.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
VIA ADEQUADA PARA DECLARAÇÃO DE DIREITO À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A contribuinte impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Regional de Fiscalização de Araguaína, visando anular multa fiscal aplicada sem auto de infração formalmente lavrado, e declarar o direito líquido e certo à restituição administrativa dos valores pagos.
A sentença denegou a segurança, extinguindo o feito por inadequação da via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de segurança é via adequada para reconhecimento do direito à restituição administrativa de multa indevida; (ii) analisar a nulidade do ato administrativo por ausência de auto de infração e consequente cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é via idônea para declarar o direito à restituição de valores pagos indevidamente, desde que a execução patrimonial seja buscada por via própria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ). 4.
A ausência de lavratura de auto de infração, devidamente comprovada nos autos, configura cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 28 e 35 da Lei Estadual n.º 1.288/2001, o que torna o ato administrativo nulo de pleno direito. 5.
A nulidade do ato administrativo enseja o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos, a ser efetivada pela via administrativa, nos moldes do art. 72 da Lei Estadual n.º 1.288/2001.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível o uso do mandado de segurança para declarar o direito líquido e certo à restituição administrativa de valores pagos indevidamente, não configurando substituição de ação de cobrança quando não se busca efeitos patrimoniais pretéritos imediatos. 2.
A ausência de auto de infração válido, com os requisitos legais mínimos, configura cerceamento de defesa e nulidade do ato administrativo tributário. 3.
Reconhecida a nulidade da multa fiscal aplicada sem observância do devido processo legal, deve-se assegurar à impetrante o direito de restituição administrativa dos valores pagos indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual n.º 1.288/2001, arts. 28, 35 e 72.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10/02/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.165.918/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 15.10.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, declarando a nulidade da multa aplicada e o direito líquido e certo da impetrante à restituição dos valores recolhidos, a ser efetivada na via administrativa.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, por não haver fixação de honorários em Mandado de Segurança e por não incidir na hipótese de recurso provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0010001-13.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 336) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ARAGUAÍNA/TO - SEFAZ - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - ARAGUAÍNA (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 336
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/05/2025 15:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/05/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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11/03/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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