TJTO - 0038621-97.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/08/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/08/2025 17:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/08/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 16:57
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/08/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038621-97.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: CLENIO DA ROCHA BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUDMILA GOMES JACOME BRAGA (OAB TO011519)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada prisão indevida.
O autor foi submetido à prisão preventiva no curso de ação penal instaurada para apurar crimes de homicídio qualificado, estupro e atentado violento ao pudor, tendo sido posteriormente absolvido, por decisão unânime do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 386, IV, do CPP.
Pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de R$ 264.000,00 por danos morais e R$ 653.130,00 por lucros cessantes.
A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade da prisão preventiva e indeferiu os pedidos indenizatórios.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a posterior absolvição por negativa de autoria enseja, por si só, responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) saber se a prisão preventiva, regularmente decretada e fundamentada, autoriza indenização por danos morais e materiais, à míngua de comprovação de ilegalidade, abuso ou erro judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal, sendo limitada, nos atos jurisdicionais típicos, à comprovação de erro judiciário ou ilegalidade manifesta. 4.
A prisão preventiva do autor foi decretada com base em elementos probatórios suficientes à época, em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e na Lei nº 7.960/89, não havendo demonstração de abuso, dolo ou erro inescusável. 5.
A absolvição pelo Tribunal do Júri, fundada em negativa de autoria, não transforma automaticamente a prisão cautelar em ato ilícito, porquanto o juízo de mérito posterior não retroage para infirmar a legalidade dos atos jurisdicionais precedentes. 6.
A ausência de prova do tempo efetivo de encarceramento, de erro judiciário ou de prejuízo concreto afasta a possibilidade de indenização por lucros cessantes. 7.
O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive no STJ, afasta a responsabilização estatal em hipóteses similares, exigindo comprovação de ilegalidade manifesta, abuso de autoridade ou erro judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
TESES DE JULGAMENTO: 1.
A absolvição posterior com fundamento no art. 386, IV, do CPP não gera, por si só, o dever de indenizar por atos jurisdicionais anteriores, como a prisão preventiva regularmente decretada. 2.
A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais exige demonstração de erro judiciário, dolo, culpa grave ou abuso de autoridade, não bastando a posterior reforma da decisão. 3.
A prisão preventiva fundamentada nos elementos disponíveis à época, ainda que revogada ou sucedida de absolvição, não enseja reparação por danos morais ou materiais na ausência de ilicitude ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXV; CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 954, III; CPP, art. 312; Lei nº 7.960/89, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2016, DJe 23/02/2016; TJTO, Apelação Cível nº 0036440-60.2022.8.27.2729, Rel.
Desa.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 25/04/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000713-54.2024.8.13.0439, Rel.
Des.
Renato Dresch, j. 07/05/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0038621-97.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 338) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: CLENIO DA ROCHA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUDMILA GOMES JACOME BRAGA (OAB TO011519) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 338
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/06/2025 16:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/06/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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