TJTO - 0039070-55.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/08/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039070-55.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ICE QUIMICA - COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAROLINA DOS SANTOS MANUEL (OAB SP252645) Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCETINS AFASTADA. NULIDADE DO ATO REGISTRAL DE BAIXA.
REATIVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por empresa e ente público contra sentença que declarou a nulidade de distrato social registrado fraudulentamente na Junta Comercial, determinando o cancelamento do ato e condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 5.000,00.
A autora sustentou que a baixa do CNPJ ocorreu por meio de procuração falsa, sem sua ciência ou autorização.A empresa apelante requereu a majoração dos honorários.
O Estado do Tocantins suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da JUCETINS e, no mérito, a inexistência de responsabilidade da autarquia.
A Procuradoria de Justiça absteve-se de opinar.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a Junta Comercial do Estado do Tocantins possui legitimidade passiva em ação que busca a nulidade de distrato social registrado mediante fraude; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou conforme o percentual sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva da JUCETINS foi rejeitada, porquanto sua atuação, ainda que formal, não exime a responsabilidade pela verificação mínima de autenticidade de documentos.
Aplicou-se a teoria da asserção, que reconhece a pertinência subjetiva entre a causa de pedir e o ente estatal. 4.
No mérito, a sentença foi mantida ao reconhecer que a Junta Comercial negligenciou seu dever legal de verificação documental, especialmente ao registrar ato com assinatura falsificada, sem firma reconhecida, violando os princípios da eficiência e segurança jurídica. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, entendeu-se adequada a fixação por equidade, considerando a natureza não patrimonial da demanda, ainda que o valor da causa tenha sido elevado, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A Junta Comercial possui legitimidade passiva para responder por prejuízos decorrentes de atos registrais que, mesmo formais, apresentem vício detectável por mínima diligência. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada quando a demanda não possui conteúdo econômico mensurável, mesmo que atribuído valor elevado à causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Código Civil, arts. 43, 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14; Lei nº 8.934/94, arts. 37, 40 e 63; Código Civil, art. 1.153.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-AM, Apelação Cível nº 0616651-82.2014.8.04.0001, Rel.
Des.
Joana dos Santos Meirelles, j. 10/04/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0025236-90.2013.8.06.0151, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 20/07/2020; TJ-RJ, APL nº 0022263-41.2013.8.19.0042, Rel.
Des.
Sérgio Seabra Varella, j. 21/09/2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.180513-4/001, Rel.
Des.
Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 23/07/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800457-55.2016.8.14.0201, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 25/11/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0023789-98.2019.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 21/05/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambas as partes e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Em face deste resultado, majora-se os honorários advocatícios em face do requerido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0039070-55.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 329) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ICE QUIMICA - COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINA DOS SANTOS MANUEL (OAB SP252645) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: JUCETINS- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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09/07/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2025 17:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/06/2025 11:41
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:26
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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30/04/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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