TJTO - 0005262-17.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005262-17.2022.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: KAIO ALMEIDA ALENCAR (RÉU)ADVOGADO(A): DUERILDA PEREIRA ALENCAR (OAB TO001593) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR CONTRATO NÃO JUNTADO.
PARCELAMENTO REGIDO POR LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios oferecidos por ex-acadêmico da Fundação UNIRG, constituindo o título executivo judicial em favor da credora.
O recorrente alega ter efetuado pagamento parcial do débito e defende a existência de contrato de prestação de serviços firmado com a instituição, com a finalidade de compensação da dívida mediante horas trabalhadas como educador físico.
Sustenta ainda o direito ao parcelamento do débito com fundamento na Lei Municipal nº 2.693/2023, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja oportunizada a apuração do número de horas trabalhadas e, com isso, a compensação da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apesar do recolhimento do preparo recursal; (ii) analisar se houve preclusão lógica decorrente da atuação incompatível com o pedido de gratuidade; (iii) estabelecer se a alegada compensação do débito por contrato de prestação de serviços pode ser admitida nesta fase processual; e (iv) verificar se a sentença deve ser reformada para inclusão da condenação nas verbas de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de gratuidade da justiça restou prejudicado, em razão da preclusão lógica, tendo em vista o recolhimento voluntário do preparo recursal pelo apelante, evidenciando capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. 4.
A preliminar de deserção arguida pela parte apelada não merece acolhimento, pois restou demonstrado o pagamento tempestivo das custas recursais. 5.
No mérito, os embargos monitórios não contestaram a existência do débito, limitando-se à proposta de parcelamento, razão pela qual foi correta a rejeição da insurgência. 6.
A tentativa de introdução de fato novo em sede recursal – qual seja, a compensação do débito por contrato de prestação de serviços – configura inovação vedada, nos termos dos artigos 336, 342 e 702, § 1º, do Código de Processo Civil, além de carecer de comprovação documental, uma vez que o contrato mencionado sequer foi juntado aos autos. 7.
O pedido de parcelamento encontra-se regulado por legislação específica, não sendo possível ao Poder Judiciário impor à fundação pública a celebração de acordo em desconformidade com seus próprios regulamentos administrativos. 8.
A sentença foi omissa quanto à condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conforme orientação pacífica da jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento) em razão da sucumbência recursal.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento voluntário do preparo recursal evidencia incompatibilidade com o pedido de gratuidade da justiça, configurando preclusão lógica e inviabilizando a concessão do benefício. 2.
Alegações não formuladas nos embargos monitórios e desprovidas de prova documental não podem ser conhecidas em sede recursal, sob pena de inovação vedada e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
A fundação pública vinculada a ente municipal está adstrita às condições de parcelamento estabelecidas em legislação local específica, não podendo o Judiciário compelir o cumprimento de acordos em termos diversos daqueles previstos em norma administrativa. 4.
A ausência de condenação nas verbas de sucumbência deve ser suprida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; 336; 342; 435; 700; 702, § 1º e § 8º.
Código Civil, art. 360, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0010771-24.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, j. 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0017721-56.2019.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, j. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000391-80.2018.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, j. 09/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0014709-76.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, j. 24/11/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida na parte que julgou improcedente o pedido dos embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.
Porém, de oficio, CONDENAR o apelante/requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em razão da sucumbência recursal, MAJORAR os honorários de sucumbência para 12 % sobre o valor da condenação, inteligência do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/08/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0005262-17.2022.8.27.2722/TO (Pauta: 328) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: KAIO ALMEIDA ALENCAR (RÉU) ADVOGADO(A): DUERILDA PEREIRA ALENCAR (OAB TO001593) APELADO: FUNDAÇAO UNIRG (AUTOR) PROCURADOR(A): MILLENA CORREA BORGES PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 328
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09/07/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 10:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 18:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/03/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/01/2025 17:06
Despacho - Mero Expediente
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12/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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