TJTO - 0010778-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010778-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SINDICATO RURAL DE ARAGUATINSADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por SINDICATO RURAL DE ARAGUATINS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguatins/TO, que concedeu liminarmente a imissão provisória de posse do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO na posse do imóvel descrito na inicial, especificamente a área de 820,31m² do Lote 016B, da quadra 01B, localizado na Av.
Dom Orione, Bairro Setor Aeroporto, Araguatins/TO, nos autos de Ação de Desapropriação c/c Pedido Liminar de Imissão na Posse nº 0002013-98.2025.8.27.2707, movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO, ora agravado.
A decisão ora atacada, restou proferida com os seguintes termos: “[...] Conforme art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao Poder Judiciário é vedado examinar o mérito da declaração de utilidade pública, limitando-se a verificar a observância das formalidades legais, que restaram plenamente atendidas no caso em exame.
A competência para avaliar a conveniência e oportunidade da desapropriação é exclusiva do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas verificar se foram cumpridos os requisitos legais para o procedimento.
Desse modo, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse, considerando a demonstração da urgência, o depósito do valor estimado e a regularidade formal do procedimento administrativo e judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e considerando que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO na posse do imóvel descrito na inicial, especificamente a área de 820,31m² do Lote 016B, da quadra 01B, localizado na Av.
Dom Orione, Bairro Setor Aeroporto, Araguatins/TO [...]”.
Inconformado, o Sindicato requerido ora agravante interpôs o presente recurso, alegando ser “titular de domínio da área que o Município pretende desapropriar, cuja área tem uma finalidade específica: serve de realização de eventos de interesse do sindicato, em especial feiras agropecuárias (tradição nesta cidade) e outras feiras de interesse da classe agropecuarista, realização de shows e eventos outros de interesse da classe agropecuarista”.
Sustenta que “o imóvel, desde que fora concebido, tem um planejamento, a longo prazo, de utilização de sua área integral, a qual não pode ser objeto de parcelamento, conforme pretende o Município”.
Diz que o ato de desapropriação possui contaminação de vontade pessoal do gestor municipal com “com escuso interesse de provocar o atual representante deste sindicato agravante”.
E, que tais fatos somados ao valor da indenização que se mostra irrisório, corroboram para eivar de vício de nulidade o ato de desapropriação em análise.
Afirma que o município/agravado firmou com a Defensoria Pública Estadual um termo de permissão de uso de bem público, desde julho/2024.
Desse modo, “tinha tempo para elaborar uma lei autorizativa, e não o fazer a toque de caixa por meio de medida provisória instituída com finalidade que não tinha urgência, haja vista a data anterior, com vistas a regularizar situação jurídica já definida há mais de 10 meses atrás”.
Discorre acerca da capacidade financeira da Defensoria Pública Estadual, alegando que a mesma possui “orçamento próprio e dispõe, em seu orçamento e em seu financeiro (repasses que o Estado faz), de previsão para adquirir bens imóveis”, sendo desnecessário o ato de desapropriação pelo município sobre área particular, notadamente porque o agravado possui áreas livres que poderia utilizar para este fim.
Outrossim, entende que não houve a justa avaliação do imóvel para fins de fixar a justa e prévia indenização, como também restou descumprido o prazo de 120 dias previsto na legislação pátria, “sendo estes os requisitos para a concessão da imissão de posse provisória”.
Ao final, por entender presentes os requisitos legais necessários, requer a concessão do efeito suspensivo na decisão objurgada, até que seja realizada nova avaliação e pagamento prévio da justa indenização.
No mérito, pugna pelo acolhimento da pretensão da parte recorrente, reformando-se a decisão recorrida em definitivo, nos moldes delineados em suas razões de agravar. É o relatório.
Decido.
Ao receber o agravo de instrumento e não sendo o caso de inadmiti-lo ou de dar-lhe improcedência imediata, o relator poderá, desde que presentes cumulativamente os requisitos legais, suspender a eficácia da decisão combatida ou, ainda, deferir, em sede de tutela de urgência recursal – efeito ativo –, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau a sua decisão (art. 1.019, I, do CPC).
A concessão da tutela de urgência recursal, por sua vez, está condicionada à existência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito vindicado; perigo de dano ou ao resulto útil do processo, caso não haja uma pronta e imediata prestação jurisdicional (art. 300 do CPC).
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
A recorrente afirma que houve equívoco por parte do juízo singular ao conceder liminarmente ao Município/agravado a imissão de posse provisória no imóvel em comento.
Desse modo, observa-se que o argumento central do agravante é a alegação de que restou comprovado e demonstrado a possibilidade de decretar a ineficácia/nulidade da decisão que declarou a imissão de posse provisória.
Contudo, dos autos verifica-se que não é possível, em uma análise perfunctória, a constatação da veracidade das informações trazidas pelo agravante.
Assim, em que pese a extensa argumentação exposta pelo recorrente, não se mostra viável a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau neste momento processual. Notadamente porque os pontos atacados pelo agravante exigem dilação probatória, o que não se permite em sede de recurso de agravo.
Feitas estas considerações, verifico, nos termos do artigo 300 do CPC, se presentes os elementos autorizadores da medida de urgência.
Destarte, inobstante as ponderações do agravante, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, não vislumbro assistir relevante fundamentação jurídica a ensejar a almejada tutela de urgência, eis que, a meu sentir, a decisão agravada não apresenta ilegalidade evidenciada que possa ensejar a sua modificação de pronto, tendo em vista o reconhecimento do decisum no tocante ao preenchimento dos requisitos legais que permitem a concessão da ordem de imissão provisória na posse da área em desapropriação.
Dos autos verifica-se que o expropriado foi devidamente notificado extrajudicialmente em 28 de maio de 2025 (evento 1, ANEXOS PET INI7), permanecendo inerte quanto à proposta de acordo amigável.
Assim, carece de apuração dos fatos e a comprovação das alegações do recorrente no sentido que houve falsificação de informação praticada por funcionário público acerca deste ato.
Veja-se que o magistrado a quo ponderou que a “ação encontra-se corretamente instruída com os documentos exigidos pelo art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, apresentando cópia do decreto de desapropriação publicado no Diário Oficial do Município (evento 6, ANEXO6), planta descritiva do bem (evento 1, LAU5), memorial descritivo georreferenciado (evento 1, LAU5) e documentos que comprovam a regularidade do procedimento administrativo.
A Medida Provisória nº 003/2025 (evento 6, DECRETO4) e o Decreto Municipal nº 192/2025 (evento 1, DECRETO10) declararam validamente de utilidade pública o imóvel objeto da desapropriação, atendendo às formalidades legais exigidas”.
De igual modo, a decisão ora em análise constou que o autor/agravado “efetuou o depósito judicial de R$ 11.656,61 (evento 6, COMP_DEPOSITO3), correspondente ao valor venal do imóvel conforme Boletim de Informações Cadastrais emitido pela Prefeitura Municipal (evento 1, ANEXOS PET INI7).
O valor depositado atende aos requisitos legais para a imissão provisória, ressalvando-se que o valor definitivo da indenização será apurado em perícia judicial durante a instrução processual, assegurados o contraditório e a ampla defesa” (grifei).
E, no tocante a urgência da medida antecipatória restou assentado na decisão que “A urgência da medida resta amplamente demonstrada.
O Convênio Transferegov.br nº 960195/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI3), firmado entre a União e a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, possui vigência de 36 (trinta e seis) meses, iniciada em junho de 2024.
Considerando que já transcorreram 11 (onze) meses, restam apenas 25 (vinte e cinco) meses para elaboração dos projetos, contratação e execução da obra”. Nessa esteira de raciocínio e, por todo o exposto no decisum de primeiro grau, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, para a concessão da medida deferida pelo Juízo a quo.
Ademais, entendo não prosperar a irresignação do recorrente de que o agravado desrespeitou o Decreto-Lei nº 3.365/41, no tocante a negociação amigável na via administrativa para a desapropriação da área do imóvel de propriedade do agravante.
Isso porque o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, é bem claro ao estabelecer no art. 10 que “a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”, o que torna evidente que não há qualquer imposição legal que obrigue o expropriante a buscar a desapropriação por intermédio de acordo extrajudicial, para somente, então, procurar a via judicial.
Contudo, em que pese os argumentos do recorrente acerca do prazo insuficiente para a resposta, dos autos registra-se que o documento juntado no evento 1, ANEXOS PET INI7 dos autos de origem, faz prova de que o agravado buscou o proprietário do imóvel expropriado para dar início às tratativas de negociação amigável na via administrativa.
Por fim, com relação à insurgência do recorrente no tocante ao valor da indenização ofertada pelo agravado nos autos de origem, tenho que, não obstante o recorrente entenda que existe uma controvérsia sobre o real valor de mercado da área objeto de expropriação, deve-se atentar que a urgência da medida provisória foi demonstrada nos autos.
Pelo que, neste contexto, parece ser desnecessário aguardar a realização da perícia técnica para apurar o real valor da indenização e, somente após a possível complementação do depósito, permitir a imissão na posse.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, considera que a imissão na posse, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação provisória.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.
IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) – grifei.
Ademais, entendo que inexiste risco de dano ao agravante, porquanto, se após a realização da prova pericial ficar comprovada que o valor da indenização é superior ao depositado pela agravada, será determinada sua complementação.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente da fumaça do bom direito, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Por todo o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, em sede de análise liminar. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 11:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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