TJTO - 0000360-17.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000360-17.2024.8.27.2733/TO RECORRENTE: MARIA GOMES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504)RECORRIDO: SABIO E MANEA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO003138) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos sobre AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por MARIA GOMES LOPES em SABIO E MANEA LTDA.
Aduz que é proprietária da uma casa situada no lote nº 14, quadra 32, do loteamento Setor Aeroporto, Pedro Afonso/TO situada aos fundos do prédio da Ré.
Narra que a foi diagnosticada com Aneurisma Cerebral e que no final do ano de 2023, teve que voltar a morar nessa casa(vizinha da Ré) em busca de conforto, tranquilidade, segurança e saúde.
Alega, entretanto, que a empresa Ré instalou a câmera fria na divisa entre os imóveis.
A câmera fria emite um barulho, ruído e trepidações no período do dia e da noite, ininterrupto.
Os barulhos e ruídos são muito altos, insuportáveis, intolerável.
Afirma que tentou conversar com os sócios da empresa Ré com intuito de resolver a situação, mas não obteve êxito, não aceitaram diálogo.
Informa ainda que e a empresa Ré instalou uma calha com a caída da água para dentro do quintal da Autora e que não tinha conhecimento e colocou seu carro em baixo da calha, a calha jogou a água em cima do carro que estava com vidro um pouco aberto e inundou o veículo causando vários prejuízos.
Finaliza apontando que a esta sofrendo com o desassossego trazido pela atitude do estabelecimento comercial Ré.
Citado o requerido, não apresentou contestação.
Intimado o autor, apresentou requerimento de julgamento antecipado do feito e de revelia do requerido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Feito Pois bem, o feito dispensa a produção de provas haja vista expressamente o autor assim requerer, conforme evento 19.
Deste modo, nos moldes do art. 355, I do CPC passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Do Mérito Pois bem, é certo que embora a apresentação de contestação possa contribuir para a procedência do pleito autoral mister informar que esta não se opera automaticamente.
Veja-se que ao juízo é necessário aferir se há produção mínima de veracidade nas informações carreadas para fins de procedência dos pedidos autorais, conforme regramento do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Em atenção à narrativa da parte autora, noto que esta elenca dois pontos: a) A perturbação sonora causada por câmara fria instalada pela requerida entre as divisas do imóvel; b) O desaguar provocado por calha instalada pela requerida dentro de seu imóvel gerando prejuízo em automóvel da autora.
Veja-se que a dinâmica dos fatos prescinde à apresentação de provas, vez que se trata de incumbência autoral provar aquilo que se alega, conforme art. 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Veja-se que as provas juntas pela autora são 3 áudios produzidos por si que atestariam a situação provocada pelo barulho e pelo desaguar da calha, bem como exames médicos e boletim de ocorrência.
Pois bem, acerca dos áudios este juízo não pode aferir por simples gravação os seguintes pontos: a) Se o barulho gerado se trata de câmara fria instalada pelo requerido; b) Se a calha de fato fora instalada dentro do imóvel da autora; c) Se o barulho gerado ultrapassa quantidade de decibéis a configurar como perturbação sonora; Os três pontos levantados acima revelam situação de dúvida de modo que as provas juntadas não elucidam a dinâmica dos fatos.
Não há fotos ou vídeos juntados, não há produção de testemunhas que atestem o alegado, não há laudo constituído de que exista câmara fria ou que este estaria em provocando os fatos alegados.
Veja-se que intimado o autor, não produziu ou mesmo apontou qualquer prova a elucidar a este juízo os pontos acima levantados, de modo que, não se desincumbindo o autor de ônus que lhe compete, ainda que não apresentada defesa, não se vislumbra verossimilhança no alegado ou mesmo, oportunizado prazo legal, queda inerte na prova que poderia produzir.
Deste modo, a improcedência é medida que se impõe.
III - DECIDO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários ante a incompatibilidade com o art. 55, da lei 9.099/95 e ausentes a triangularização processual.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 28/05/2024.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
22/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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25/04/2025 13:03
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/03/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 15:39
Conclusão para despacho
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10/02/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/02/2025 10:44
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MARIA GOMES LOPES - Guia 5655116 - R$ 1.411,50
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27/01/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/10/2024 16:30
Conclusão para despacho
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09/10/2024 15:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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13/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2024 19:33
Protocolizada Petição
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11/09/2024 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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28/06/2024 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2024 19:54
Protocolizada Petição
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18/06/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2024 18:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2024 18:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2024 16:42
Conclusão para despacho
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15/05/2024 10:59
Protocolizada Petição
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25/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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16/04/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Local cejusc - 16/04/2024 14:00. Refer. Evento 9
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16/04/2024 12:33
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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18/03/2024 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 17:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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08/03/2024 16:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/04/2024 14:00
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06/03/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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05/03/2024 13:35
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 17:20
Conclusão para despacho
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04/03/2024 17:20
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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