TJTO - 0005944-42.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 13:48
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 12:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/07/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005944-42.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005944-42.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): Saimon da Silva Castro (OAB GO037144) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
REMESSA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA.
DECISÃO VINCULANTE NA ADC N. 49 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, reformou decisão anterior e julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à exigência de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) em remessas interestaduais de semoventes entre propriedades rurais do mesmo titular, situadas nos Estados do Tocantins e da Paraíba.
A parte autora sustenta que tais remessas não configuram circulação jurídica de mercadoria, inexistindo, portanto, fato gerador do tributo, e requer o restabelecimento da sentença original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de ICMS em remessas interestaduais de semoventes entre estabelecimentos de mesma titularidade é compatível com o artigo 155, II, da Constituição Federal, à luz da decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) n. 49; e (ii) estabelecer se, tendo sido a ação ajuizada em 4 de novembro de 2022, é aplicável a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuiu eficácia ex nunc à referida decisão a partir de 1º de janeiro de 2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 49, declarou a inconstitucionalidade da exigência de ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, por ausência de circulação jurídica da mercadoria. 4.
Em embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia ex nunc a partir de 1º de janeiro de 2024, excetuando-se apenas as ações ajuizadas até 29 de abril de 2021. 5.
A presente ação foi ajuizada em 4 de novembro de 2022, não se enquadrando na exceção à modulação, sendo plenamente aplicável a regra de transição fixada pela Corte Suprema. 6.
A sentença original que afastava a exigência tributária contrariava a eficácia vinculante da modulação, razão pela qual sua reforma por meio de embargos de declaração foi legítima e necessária à luz do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Não houve violação ao contraditório, pois a parte autora foi devidamente intimada e apresentou manifestação sobre os embargos de declaração. 8.
A expectativa de não incidência do tributo antes da eficácia plena da decisão da ADC n. 49 não configura direito adquirido, dado o caráter prospectivo da modulação, fundada em razões de segurança jurídica e equilíbrio federativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de ICMS nas remessas interestaduais de semoventes entre estabelecimentos de mesma titularidade permanece válida até 31 de dezembro de 2023, quando a ação foi proposta após 29 de abril de 2021, conforme modulação de efeitos fixada na ADC n. 49 do Supremo Tribunal Federal.A decisão proferida na ADC n. 49 possui eficácia vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.A reforma de sentença por meio de embargos de declaração é admitida nos casos de omissão sobre ponto essencial, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública, como a observância de efeitos temporais de decisão em controle concentrado de constitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, II, e art. 102, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 927, I; Lei Complementar n. 87/1996, art. 12, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, ADC n. 49, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 19.4.2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, apelação cível n. 0002846-27.2022.8.27.2706, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 8.5.2024; TJTO, apelação/remessa necessária, n. 0000663-08.2022.8.27.2731, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a incidência do ICMS até 31 de dezembro de 2023, conforme modulação de efeitos da ADC n. 49.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 602
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02/04/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/04/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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