TJTO - 0011335-34.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:33
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011335-34.2024.8.27.2722/TO AUTOR: RHOVIO ARAÚJO DIASADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por RHOVIO ARAÚJO DIAS contra BOM SUCESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor contou que, em 18/03/2024, fez a compra de dois imóveis, da Mari-neide Dias Gomes, esta que por sua vez, adquiriu diretamente da imobiliária requerida.
Os bens são: Lote nº 12, da quadra 27, situado na Rua Rio Negro, do loteamento Cidade Industrial, 2ª Etapa, com área de 360m², medindo 12,00 metros de frente, confrontando com a Rua Rio Negro, 12,00 metros de fundo, confrontando com o lote 23; 30,00 metros do lado direito, confrontando com o lote 11, e 30,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 13; e, o Lote nº 13, da quadra 27, situado na Rua Rio Negro, do loteamento Cidade Industrial, 2ª Etapa, com área de 360m², medindo 12,00 metros de frente, confrontando com a Rua Rio Negro, 12,00 metros de fundo, confrontando com o lote 22; 30,00 metros do lado direito, confrontando com o lote 12, e 30,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 14.
Requereu a adjudicação compulsória dos imóveis. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade processual.
Determinei a citação. (evento 6) Audiência de conciliação inexitosa. (evento 25) A requerida solicitou os benefícios da justiça gratuita e concordou com o pedido inicial. (evento 35) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado, trata-se de ação de adjudicação compulsória em que a parte autora almeja o registro imobiliário do imóvel descrito na inicial.
Deixo de conceder a gratuidade da justiça, porque a requerida não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determina a Súmula 481 do STJ, pois o simples fato de se encontrar inativa, por si só, não evidencia a sua hipossuficiência financeira. Passo ao Mérito.
Tenho entendimento que sendo caso de julgamento antecipado e não havendo prejuízo às partes, é dever do juiz fazê-lo, pois a delonga do processo não interessa à sociedade e, por conseguinte, ao judiciário.
Assim também é o posicionamento jurisprudencial:“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª turma, Tesp. 2.832 - RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU, 17.9.90, p. 9.513).
Desta forma, estou convencido que se aplica ao caso em comento o artigo 355, I do CPC, pois os fatos estão bem delineados nos autos e as provas apresentadas pela autora são suficientes para o julgamento. É cediço que a presente ação tem o escopo de designar o registro imobiliário em casos que uma das partes não concluiu o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, onde mediante sentença obtém a carta de adjudicação para que seja realizado o registro no cartório de imóveis.
Neste toar, noto que o autor juntou certidão de inteiro teor do imóvel, contrato de compromisso de compra e venda, recibo de pagamento (evento 1 conrt7, rec_pg8, comp9, cert_int_teor10/11).
Analisando todo o caderno processual, entendo que restou configurada a propriedade do imóvel a requerida, através das certidões emitida pelo CRI local (evento 1, cert_int_teor10/11), e que, vendeu para a Mari-Neide Dias Gomes, e essa, por sua vez, vendeu para o autor e para a Sra.
Ana Paula Amorim Lino.
Considerando tais condições, tenho que não há impedimento para o deferimento da ação de adjudicação pugnada pela parte autora, para que proceda com as escrituras públicas.
Defiro.
Conquanto aos ônus sucumbenciais, registro que embora haja procedência do pedido inicial, tenho por bem ser indevida a condenação do requerido neste particular, posto que este anuiu com os pedidos da parte autora demonstrando boa-fé e cooperação processual conforme preceitua o artigo 6º do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC para: - DETERMINAR a expedição da carta de adjudicação referente ao: LOTE N. 12, da quadra 27, situado na Rua Rio Negro, do loteamento Cidade Industrial, 2ª Etapa, com área de 360m², medindo 12,00 metros de frente, confrontando com a Rua Rio Negro, 12,00 metros de fundo, confrontando com o lote 23; 30,00 metros do lado direito, confrontando com o lote 11, e 30,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 13, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob R-3/19.436, conforme descrito na certidão coligida com a inicial; e, o LOTE N. 13, da quadra 27, situado na Rua Rio Negro, do loteamento Cidade Industrial, 2ª Etapa, com área de 360m², medindo 12,00 metros de frente, confrontando com a Rua Rio Negro, 12,00 metros de fundo, confrontando com o lote 22; 30,00 metros do lado direito, confrontando com o lote 12, e 30,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 14, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob R-3/19.436, conforme descrito na certidão coligida com a inicial, TRANSMITINDO a propriedade ao Sr.
Rhovio Araújo Dias e a Sra.
Ana Paula Amorim Lino.
Sem condenação de custas e honorários conforme fundamentação acima.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
29/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:53
Expedida - Carta Adjudicação/Arrematação
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05/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:36
Lavrada Certidão
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26/03/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/03/2025 18:21
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 16:29
Protocolizada Petição
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24/02/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 15:16
Conclusão para despacho
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27/12/2024 15:19
Protocolizada Petição
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22/11/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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22/11/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 22/11/2024 16:30. Refer. Evento 7
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22/11/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 15:06
Juntada - Certidão
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11/11/2024 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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21/10/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 16:34
Protocolizada Petição
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01/10/2024 10:32
Protocolizada Petição
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30/09/2024 12:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 12:29
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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19/09/2024 12:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 22/11/2024 16:30
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05/09/2024 14:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/09/2024 13:30
Conclusão para despacho
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03/09/2024 13:28
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 13:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RHOVIO ARAÚJO DIAS - Guia 5551044 - R$ 63,36
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03/09/2024 13:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RHOVIO ARAÚJO DIAS - Guia 5551043 - R$ 100,04
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03/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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