TJTO - 0002302-23.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002302-23.2024.8.27.2721/TO AUTOR: GILSON RODRIGUES CARNEIROADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)RÉU: AUTO ELETRICA UNIAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Gilson Rodrigues Carneiro em face de Auto Elétrica União LTDA.
Narra o autor que levou seu veículo Ford Fiesta, ano 2010/2011, à oficina da requerida em fevereiro de 2022, para reparos na parte elétrica, tendo pago inicialmente R$ 1.000,00 de entrada, ficando o saldo de R$ 1.670,30 para a entrega do automóvel.
Relata que o veículo permaneceu dois anos na oficina, sendo entregue apenas em abril de 2024, quando lhe foi exigido o pagamento adicional de R$ 3.919,30.
Apesar do pagamento, o automóvel apresentou falhas logo após a retirada, tendo sido recusada pela requerida a garantia de 90 dias, sob a alegação de que a instalação de acessórios externos teria invalidado o serviço.
O autor afirma ter sofrido prejuízos financeiros, desgastes emocionais e frustração pelo longo período em que ficou privado de seu meio de transporte.
Instruindo a petição inicial vieram os documentos anexados ao evento 1: notas de produtos adquiridos, comprovantes de pagamento e fotografias do veículo (evento 1 – ANEXOS 4 a 7 e FOTO 3). Pede o autor: a) Concessão da gratuidade da justiça, em razão do desemprego do autor; b) Reconhecimento da relação de consumo e aplicação do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova; c) Condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no efetivo conserto do veículo; d) Condenação à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo R$ 13.179,20; e) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; f) Fixação do quantum indenizatório em montante proporcional e razoável, com base na jurisprudência e doutrina.
A requerida, Auto Elétrica União EIRELI, apresentou contestação evento 41.
Preliminares suscitadas: a) Ausência de provas aptas a demonstrar os fatos alegados pelo autor; b) Impossibilidade de inversão do ônus da prova, c) Não configuração da relação de consumo; d)Impugnação dos documentos juntados (fotos e notas sem autenticidade ou reconhecimento de origem) Alega em sintese que o autor alterou a verdade dos fatos, afirmando que o veículo teria chegado à oficina completamente inoperante após incêndio e que a requerida, em atitude de boa-fé, teria cobrado apenas R$ 1.500,00 de mão de obra, valor reduzido em relação ao serviço prestado.
Afirma que o automóvel ficou pronto em dezembro de 2023, permanecendo na oficina apenas porque o próprio autor não o retirou.
O veículo teria saído em perfeito funcionamento em janeiro de 2024, permanecendo quatro meses com o autor e em outro estabelecimento antes de apresentar novo defeito.
Sustenta que não há nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, imputando a responsabilidade ao próprio autor ou a terceiros.
Pedidos da contestação: a) Rejeição das preliminares autorais; b) Afastamento da inversão do ônus da prova; c) Julgamento de total improcedência da ação; d) Reconhecimento da ausência de obrigação de fazer e da inexistência de dano moral ou material. Houve réplica à Contestação O autor apresentou réplica evento 44.
Posteriormente, foram apresentadas manifestações específicas de cada parte sobre produção probatória: Autor: Requereu a produção de prova oral mediante oitiva de quatro testemunhas (Fabrício de Jesus Gomes, Fábio Leite Silva, Jerônimo Pereira da Cruz e Pedro Campos Rocha), além da prova documental já anexada.
Ré: Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com futura apresentação de testemunhas.
Eis o breve relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.1.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 347, estabelece que findo o prazo de contestação, não sendo o caso de julgamento antecipado, como não é na espécie, o magistrado tomará as providências cabíveis para saneamento e organização do processo.
Passo, portanto, a deliberar sobre o saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. 1.2.
DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas pela requerida não merecem acolhida.
A alegação de ausência de provas confunde-se com o mérito da demanda e será analisada oportunamente, após a instrução.
Quanto à impugnação dos documentos apresentados, trata-se de insurgência que igualmente se confunde com o mérito, não havendo óbice à sua apreciação em momento oportuno, na valoração do conjunto probatório.
Rejeito, ainda, a preliminar de inexistência de relação de consumo.
A controvérsia decorre da contratação de serviços de reparo automotivo, o que caracteriza típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se, portanto, as normas de proteção consumerista.
Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, verifico que o seu exame será realizado no momento adequado, após a instrução, não sendo o caso de aplicação automática nesta fase, razão pela qual fica mantida a regra geral do art. 373 do CPC, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso se demonstre verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) Embora o CDC a autorize quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, não há elementos suficientes neste momento para sua aplicação automática.
Assim, fica mantida, por ora, a regra geral do art. 373 do CPC. 3. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) Com base no cotejo das alegações e provas, os seguintes pontos restaram controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço pela oficina ré; b) Se o automóvel foi entregue em pleno funcionamento ou com defeitos persistentes; c) Se o defeito apresentado posteriormente guarda nexo causal com o serviço realizado pela ré ou decorreu de fatores externos (tempo de uso, intervenção de terceiros, culpa exclusiva do autor); d) Se há responsabilidade da ré pela recusa de garantia; e) Se há direito à restituição em dobro dos valores pagos; f) Se restou configurado o dano moral indenizável. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, e delibero o seguinte: a) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes. b) AUTORIZO a juntada de novos documentos que se tornarem relevantes ao deslinde da causa, desde que apresentados antes da audiência.
Coloque-se em pauta audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive a respeito da pena de confesso em caso de ausência (artigo 385, § 1º, CPC).
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
Guaraí-TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/08/2025 15:08
Conclusão para despacho
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05/08/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002302-23.2024.8.27.2721/TO AUTOR: GILSON RODRIGUES CARNEIROADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)RÉU: AUTO ELETRICA UNIAO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) DESPACHO/DECISÃO Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Cumpra – se. -
22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:03
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 17:51
Conclusão para decisão
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15/04/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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21/02/2025 13:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 21/02/2025 13:00. Refer. Evento 26
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19/02/2025 17:09
Protocolizada Petição
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17/02/2025 13:02
Juntada - Informações
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17/02/2025 12:54
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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11/12/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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21/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/11/2024 18:00
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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19/11/2024 17:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 21/02/2025 13:00
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18/11/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/11/2024 16:34
Conclusão para despacho
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12/11/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/10/2024 15:56
Conclusão para despacho
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07/10/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/09/2024 14:09
Conclusão para despacho
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02/09/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/07/2024 15:33
Conclusão para despacho
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24/07/2024 15:32
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 20:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILSON RODRIGUES CARNEIRO - Guia 5520602 - R$ 50,00
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23/07/2024 20:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILSON RODRIGUES CARNEIRO - Guia 5520601 - R$ 39,00
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23/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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