TJTO - 0001460-22.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
-
04/07/2025 10:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
03/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001460-22.2024.8.27.2728/TO AUTOR: MANOEL MESSIAS LUSTOSA DE SOUSAADVOGADO(A): ATHOS LUSTOSA MATOS (OAB TO007129)AUTOR: CARMEN PACHECO LUSTOSAADVOGADO(A): ATHOS LUSTOSA MATOS (OAB TO007129)RÉU: TRIADE INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): FRANK GIULIANI KRAS BORGES (OAB RS048084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da análise de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão interlocutória proferida no evento 16 dos autos da ação de reintegração de posse promovida por Manoel Messias Lustosa de Sousa e Carmem Pacheco Lustosa em face de Triade Investimentos Ltda.
Na referida decisão, este juízo avaliou e indeferiu a liminar pleiteada.
Ainda determinou a emenda da petição inicial pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) confirmação do local da posse pretendida, mediante indicação de lotes, matrículas, memorial descritivo e croqui; e (ii) justificação do interesse de agir e adequação da via possessória autônoma, em vez de insurgência na ação de origem ou mediante intervenção de terceiros.
MANOEL MESSIAS LUSTOSA DE SOUSA O embargante alegou, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão e contradição na decisão embargada.
Aponta: a) Omissão quanto à nomeação de fiel depositário A decisão não teria definido quem será o fiel depositário dos bens móveis, semoventes, benfeitorias e utensílios deixados no imóvel objeto da lide, colocando em risco tais itens, os quais são de relevante valor econômico e simbólico.
Invoca o art. 159 do CPC, segundo o qual a autoridade judicial pode nomear fiel depositário para bens móveis envolvidos na demanda. b) Contradição quanto à competência territorial Aponta incoerência entre o reconhecimento de que a origem do título aquisitivo é de outra jurisdição (São Paulo) e a manutenção da competência deste juízo (Novo Acordo – TO).
Alega violação ao art. 47, §2º, do CPC, que fixa a competência absoluta do foro da situação da coisa para ações possessórias.
Entende que o juízo de Novo Acordo é competente para a presente ação, e que a suposta nulidade do título deveria ser arguida e sanada no juízo de origem, sem que isso afetasse a competência do juízo tocantinense para decidir sobre a posse.
Por sua vez, o requerido também opôs embargos de declaração no evento 21, alegando: a) Violação à estabilização da lide – art. 329 do CPC Sustenta que, tendo a contestação sido apresentada espontaneamente antes da citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, a lide se estabilizou, não sendo mais possível a determinação judicial para que a parte autora emende a inicial.
A decisão, ao exigir a complementação da petição inicial quanto à delimitação do imóvel e justificativa do interesse-adequação, teria violado o regime da estabilização da demanda. b) Preclusão e alteração indevida do pedido e causa de pedir Argumenta que a emenda da inicial na forma determinada pela decisão interfere diretamente no núcleo essencial da causa de pedir e do pedido, sendo vedada após a contestação, salvo com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Considera que a exigência de delimitação do imóvel e justificativa do interesse processual após a contestação representa inadmissível tentativa de sanar vícios que deveriam ter sido resolvidos já na propositura da demanda. c) Inadequação da via processual escolhida A decisão teria incorrido em erro ao permitir que a parte autora justifique, ex post, a utilização da ação possessória autônoma, quando já existe ordem judicial de imissão na posse oriunda de juízo diverso (São Paulo).
Sustenta que a forma adequada seria impugnação incidental na própria ação ou medida perante o juízo prolator do título. É o relato do essencial.
DECIDO. O fim precípuo dos embargos de declaração, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é o esclarecimento de qualquer decisão judicial, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou mesmo correção de erro material. - EMBARGOS PARTE AUTORA (evento 23). 1.
Alega o requerente Omissão quanto à nomeação de fiel depositário: A decisão não teria definido quem será o fiel depositário dos bens móveis, semoventes, benfeitorias e utensílios deixados no imóvel objeto da lide, colocando em risco tais itens, os quais são de relevante valor econômico e simbólico.
Pois bem; O primeiro ponto a ser destacada, é que ao repisar a inicial, observo que em nenhum momento tal requerimento é feito.
A questão sequer é mencionada na petição, nem mesmo como pedido alternativo.
Logo, não vejo como este juízo pode ter se omitido sobre algo que não foi pedido. De toda forma, como já adiantado na decisão inaugural, no presente caso, o autor foi retirado da posse em razão de mandado judicial advindo da precatória 00021829020238272728 cuja ordem advém do Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP.
A precatória foi cumprida mediante decisão deste juízo de Novo Acordo.
Este juízo é responsável meramente pelo cumprimento da ordem, de modo que questões relacionadas ao mérito devem ser dirimidas junto ao juízo emissor da ordem ou mesmo no bojo da precatória, que é especificamente voltada ao cumprimento da ordem, descanbendo transferir a estes autos tal debate. 2. Contradição quanto à competência territorial Alega o requerente: Que o juízo de Novo Acordo é competente para a presente ação, e que a suposta nulidade do título deveria ser arguida e sanada no juízo de origem, sem que isso afetasse a competência do juízo tocantinense para decidir sobre a posse.
A questão suscitada está decidida na decisão embargada.
Cuida-se de mero inconformismo com a decisão, fins para os quais não se prestam os Embargos de Declaração. É de se mencionar que o autor agravou da decisão, via legítima para questionar o seu mérito, sendo este o entendimento firmado pelo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
IMISSÃO NA POSSE POR MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A ausência de delimitação clara da área supostamente esbulhada inviabiliza a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 561, IV, do CPC. 2- O cumprimento de mandado judicial de imissão na posse não caracteriza esbulho, devendo eventual insurgência ser manejada nos autos da ação de origem. 3- Provimento negado; AGI nº 00213087920248272700 Portanto, não se afiguram presentes nenhuma das hipóteses esculpidas 1022 do Código de Processo Civil Logo, percebe-se que há, em verdade, uma discordância com as conclusões do juízo, algo legítimo, contudo, fins para os quais não se prestam os embargos de declaração.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - EMBARGOS PARTE REQUERIDA (evento 21) Compulsados os embargos, verifico que o réu irresigna-se, de sobremaneira, com o fato de que, ao INDEFERIR a liminar, este juízo determinou que o autor promovesse a emenda da inicial, justificando a pertinência da ação e corrigindo pressupostos básicos da ação, com a juntada de mapa e memorial descritivo retificados, entre outros. São seus argumentos: a) Violação à estabilização da lide – art. 329 do CPC Sustenta que, tendo a contestação sido apresentada espontaneamente antes da citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, a lide se estabilizou, não sendo mais possível a determinação judicial para que a parte autora emende a inicial.
A decisão, ao exigir a complementação da petição inicial quanto à delimitação do imóvel e justificativa do interesse-adequação, teria violado o regime da estabilização da demanda. b) Preclusão e alteração indevida do pedido e causa de pedir Argumenta que a emenda da inicial na forma determinada pela decisão interfere diretamente no núcleo essencial da causa de pedir e do pedido, sendo vedada após a contestação, salvo com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Considera que a exigência de delimitação do imóvel e justificativa do interesse processual após a contestação representa inadmissível tentativa de sanar vícios que deveriam ter sido resolvidos já na propositura da demanda. c) Inadequação da via processual escolhida A decisão teria incorrido em erro ao permitir que a parte autora justifique, ex post, a utilização da ação possessória autônoma, quando já existe ordem judicial de imissão na posse oriunda de juízo diverso (São Paulo).
Sustenta que a forma adequada seria impugnação incidental na própria ação ou medida perante o juízo prolator do título.
Quanto à suposta estabilização da demanda e vedação de alteração da causa de pedir, o requerido precisa ter em mente que EMENDA e ADITAMENTO são coisas distintas.
Os institutos do aditamento e da emenda da petição inicial são mecanismos processuais diveros utilizados para adequar ou modificar a peça inicial da demanda.
Ambos encontram previsão expressa no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), mas se distinguem quanto ao objeto, momento processual, finalidade e limitações legais.
O aditamento da petição inicial é a modificação voluntária da peça inaugural pelo autor, que altera ou amplia os elementos da demanda — seja o pedido, seja a causa de pedir — dentro dos limites legais e processuais.
Já a emenda da petição inicial é ato judicial que visa a correção de vícios formais ou complementação de dados essenciais à admissibilidade da ação.
Ocorre por determinação do juízo, quando verifica que a peça inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito.
Art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O fato do réu ter contestado a demanda - de forma prematura, visto que sequer foi citado para tal, é importante mencionar -, não impede que este juízo determine a emenda. De fato, a emenda não pode alterar substancialmente o pedido ou a causa de pedir após estabilizada a demanda (art. 329 do CPC), contudo, as determinações deste juízo visam corrigir erros materiais e suprir documentos essenciais, que não alteram de forma substancial o pedido, mas tão somente visam adequação. Nesse sentido, precedentes do C. STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM REDE SOCIAL.
EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.(...) 4.
Depois da citação, o autor somente pode alterar o pedido ou a causa de pedir mediante concordância do réu (art. 329, II, do CPC/2015).
No entanto, é válida a emenda à inicial realizada sem o consentimento da parte ré quando não forem acrescentados novos fatos ou fundamentos jurídicos à pretensão. Nessa linha, o acréscimo de uma URL referente à página da internet na qual foi reproduzido o conteúdo ilícito indicado na petição inicial não configura ampliação objetiva da demanda.(...) (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/2/2023 - destaques deste Relator) Portanto, entendo que a irresignação é injustificada. Por fim, em relação à inadequação da via eleita, trata-se de algo que este juízo já apontou na decisão embargada.
Contudo, ao contrário do que versa nos embargos, este juízo não pode dela conhecer, sem antes intimar o autor para se justificar.
Trata-se do princípio da vedação à decisão surpresa, fator que gera nulidade. Embargos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, vez que destituídos de fundamento. Intimem-se as partes e cumpra-se a decisão embargada.
Novo Acordo, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 20:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 20:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00213087920248272700/TJTO
-
25/03/2025 14:28
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 17:22
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 20:04
Conclusão para decisão
-
28/01/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
21/01/2025 14:06
Protocolizada Petição
-
10/01/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
23/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 18 e 17 Número: 00213087920248272700/TJTO
-
17/12/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/12/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/12/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/12/2024 22:09
Protocolizada Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
04/12/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 10:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
08/11/2024 16:29
Protocolizada Petição
-
26/10/2024 06:36
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 18:23
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2024 10:16
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:15
Processo Corretamente Autuado
-
25/10/2024 10:14
Lavrada Certidão
-
24/10/2024 18:12
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:51
Distribuído por dependência - Número: 00002650220248272728/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000014-67.1999.8.27.2729
Estado do Tocantins
Columbia Mat de Construcao LTDA
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 17:06
Processo nº 0000680-48.2025.8.27.2728
Angela Maria Silva Marques
Neuton Alves de Oliveira
Advogado: Robson Adriano Aragao Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 00:24
Processo nº 0001493-80.2022.8.27.2728
Delfina Rodrigues de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sebastiao Pontes Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2022 15:22
Processo nº 0002302-23.2024.8.27.2721
Gilson Rodrigues Carneiro
Auto Eletrica Uniao LTDA
Advogado: Ildefonso Domingos Ribeiro Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 20:15
Processo nº 0004107-11.2024.8.27.2721
Irenes Carlos da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Salete Sales Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2024 20:15