TJTO - 0000865-86.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000865-86.2025.8.27.2728/TO IMPETRANTE: PEDRINA GLORIA DE AQUINO OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS - LAGOA DO TOCANTINSADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)ADVOGADO(A): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB TO002438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRINA GLÓRIA DE AQUINO OLIVEIRA em face de alegado ato omissivo praticado por JOÃO ANDRADE VIEIRA NETO, Secretário Municipal de Educação do Município de Lagoa do Tocantins, apontado como autoridade coatora.
Narra a impetrante que, em 28 de setembro de 2023, protocolou requerimento administrativo visando à concessão de licença-prêmio por nove meses, com fundamento no art. 120 da Lei Municipal nº 394/2022.
Apesar do decurso de mais de um ano e sete meses desde o protocolo, nenhuma resposta foi fornecida pela autoridade administrativa, o que motivou o ajuizamento deste writ.
Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar o pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Comprova-se nos autos a protocolização do requerimento administrativo em 28/09/2023, conforme documentação anexa, sem qualquer resposta da Administração até o momento da impetração (evento 1, anexo 6). Portanto, entendo ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório mínimo que lhe era exigível neste juízo de cognição sumária, até porque, a prova da ausência de resposta é prova diabólica a ser produzida pela impetrante.
O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais.
No presente caso, denota-se que a impetrante ingressou com pedido de concessão de benefício em 01/11/2024 que, até o protocolo da ação, não havia sido analisado.
Eis, pois, que a burocracia interna do órgão, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais. A jurisprudência é tranquila quanto à possibilidade da concessão da segurança, quando configurada a mora excessiva administrativa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO TARDIA.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra secretário municipal, visando ao acesso a documentos administrativos essenciais à impugnação de autos de infração de trânsito.
Alegação de violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como pedido de nulidade das infrações devido à expedição tardia das notificações.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração em fornecer documentos solicitados configura violação ao direito líquido e certo da impetrante; e (ii) estabelecer se a notificação tardia das infrações de trânsito acarreta a nulidade dos respectivos autos de infração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O direito de acesso à informação é garantido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIII) e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, que fixa prazo máximo de 30 dias para a resposta administrativa.
No caso concreto, a impetrante aguardou mais de 85 dias sem obter resposta satisfatória, caracterizando violação ao direito líquido e certo.4. A Administração Pública tem o dever de garantir transparência e fornecer documentos administrativos em prazo razoável, sob pena de violação ao princípio da publicidade e do devido processo legal.5. O artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determina o arquivamento do auto de infração caso a notificação da autuação não seja expedida no prazo de 30 dias.
No caso, ficou demonstrado que várias infrações foram notificadas com atraso injustificado, o que acarreta a nulidade dos autos de infração.6. A Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância dos prazos para notificação, sob pena de nulidade das penalidades impostas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Parcial provimento da remessa necessária, para manter a sentença que determinou à autoridade coatora o fornecimento integral das informações solicitadas pela impetrante e reformá-la para reconhecer a nulidade dos autos de infração cuja notificação da autuação não tenha sido expedida no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.Tese de julgamento:1. O atraso injustificado na resposta administrativa que impede o acesso a documentos essenciais para a ampla defesa configura violação ao direito líquido e certo do administrado.2. A ausência de expedição da notificação da autuação no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, acarreta a nulidade do respectivo auto de infração.3. O cumprimento dos prazos legais para a notificação de infrações de trânsito é requisito essencial para a validade do ato administrativo sancionador, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XIV e XXXIII; Lei nº 12.527/2011, artigo 11; Código de Trânsito Brasileiro, artigo 281, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 312; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0041547-61.2017.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 27/10/2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0001159-72.2024.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 23:27:13) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela liminar para efeito de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do requerimento formulado, em atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade coatora (crime de desobediência) e a imposição de demais medidas sancionatórias, se necessário.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento e Notifique-se para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 16:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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16/06/2025 10:59
Decisão - Concessão - Liminar
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05/06/2025 17:59
Conclusão para despacho
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04/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000865-86.2025.8.27.2728/TORELATOR: ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIASIMPETRANTE: PEDRINA GLORIA DE AQUINO OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 27/05/2025 - Lavrada Certidão -
27/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:12
Lavrada Certidão
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27/05/2025 12:09
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 12:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRINA GLORIA DE AQUINO OLIVEIRA - Guia 5715128 - R$ 50,00
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21/05/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRINA GLORIA DE AQUINO OLIVEIRA - Guia 5715127 - R$ 109,00
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21/05/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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