TJTO - 0001676-68.2019.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001676-68.2019.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001676-68.2019.8.27.2724/TO APELADO: LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO JACOME (OAB GO052393) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 13, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
21/08/2025 18:03
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
21/08/2025 18:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001676-68.2019.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001676-68.2019.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JOSÉ DOMINGOS DO CARMO (RÉU)ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA LEITE (OAB MA012998)APELADO: LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO JACOME (OAB GO052393) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação e a reconvenção proposta pelos réus, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quanto à demanda principal, e por ausência de recolhimento das custas processuais, quanto à reconvenção.
Os apelantes sustentam nulidade da sentença, alegando pendência de julgamento de agravo de instrumento que questionava o indeferimento da justiça gratuita.
Pleiteiam, ainda, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e o julgamento da reconvenção com base na teoria da causa madura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter sido proferida antes da apreciação definitiva do agravo de instrumento que versava sobre o pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para julgamento do mérito da reconvenção com base na teoria da causa madura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça não suspende automaticamente seus efeitos, sendo necessária a concessão expressa de efeito suspensivo, conforme previsto no artigo 995, parágrafo único, do CPC. 4.
No caso concreto, embora tenha havido decisão liminar inicialmente concedendo a gratuidade, esta foi revogada por impedimento superveniente do relator, de modo que não subsistia medida válida capaz de suspender a exigência de recolhimento das custas processuais à época da prolação da sentença. 5.
A comprovação da hipossuficiência financeira não se dá pela mera declaração da parte, sendo legítimo ao juízo indeferir o pedido quando os elementos constantes nos autos indicam capacidade financeira, conforme preceituam os artigos 98 e 99 do CPC. 6.
Os documentos apresentados pelos apelantes não demonstram insuficiência econômica, revelando movimentação bancária compatível com a capacidade de arcar com as custas do processo, inexistindo, portanto, ilegalidade na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 7.
Inexistindo a concessão válida e eficaz da justiça gratuita e não tendo os apelantes efetuado o pagamento das custas, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 8.
A teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC, não se aplica ao caso, pois a reconvenção sequer foi validamente admitida em juízo, sendo inviável o seu julgamento em segundo grau, por ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade e regularidade formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A pendência de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça não impede o prosseguimento do feito, salvo se houver concessão válida de efeito suspensivo, inexistente no caso concreto. 2.
A concessão da gratuidade da justiça exige prova suficiente da hipossuficiência econômica, não sendo automática com base em declaração unilateral da parte, especialmente quando os autos revelam capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. 3.
A teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que não se verifica quando a reconvenção é extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual válido, sendo inviável sua análise em segundo grau. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 485, IV; 98; 99; 995, parágrafo único; 1.013, § 3º; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não consta jurisprudência.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo-se a Sentença que, ante o descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 1% por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/08/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001676-68.2019.8.27.2724/TO (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JOSÉ DOMINGOS DO CARMO (RÉU) ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA LEITE (OAB MA012998) APELADO: LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO JACOME (OAB GO052393) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
-
12/07/2025 10:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Relatório
-
09/07/2025 13:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001005-62.2021.8.27.2728
Luzinete Alves Barreira Gloria
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Renan Albernaz de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2021 19:45
Processo nº 0003864-96.2025.8.27.2700
Sergio Dannillo Alves
Estado do Tocantins
Advogado: Higor Leite de Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 16:04
Processo nº 0002268-73.2023.8.27.2724
Maria Marta Silva dos Santos
Ricardo Alves da Silva
Advogado: Joao Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 10:28
Processo nº 0000690-53.2024.8.27.2720
Raimundo Nonato de Jesus da Silva
Policia Militar do Tocantins
Advogado: Marcio Antonio Barbosa de Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 20:17
Processo nº 0000690-53.2024.8.27.2720
Josenildo Goncalves de Assis Cruz
Os Mesmos
Advogado: Iracilda Gomes Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 13:57