TJTO - 0003864-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003864-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001694-28.2024.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: SERGIO DANNILLO ALVESADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR ESTADUAL.
PROMOÇÃO POR BRAVURA.
PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do Estado do Tocantins, na qual se pleiteia a retroação dos efeitos da promoção por ato de bravura de policial militar à data de conclusão da sindicância administrativa.
O agravante sustenta que o fato gerador da promoção ocorreu em 2020 e que a sindicância foi concluída em 06 de agosto de 2021, mas os efeitos da promoção foram fixados apenas em 10 de agosto de 2023.
Requereu tutela de urgência para determinar a retroação da promoção, a fim de preservar sua aptidão para futuras promoções, alegando afronta à legislação estadual e prejuízo funcional iminente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para fins de retroação dos efeitos da promoção por bravura à data da conclusão da sindicância; (ii) estabelecer se o indeferimento da liminar implica risco concreto à evolução funcional do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Não se identifica a presença do fumus boni iuris, pois a Lei Estadual nº 2.575/2012, ao tratar da promoção por bravura, dispõe no artigo 50 que, inexistindo vaga, o policial militar promovido ocupará a primeira vaga que se abrir, não havendo previsão legal expressa que vincule os efeitos da promoção à data da conclusão da sindicância. 5.
Tampouco restou caracterizado o periculum in mora, uma vez que o parágrafo único do referido artigo 50 prevê que a promoção por bravura não interfere na sequência do critério de promoção, inexistindo, portanto, prejuízo imediato à evolução funcional do agravante. 6.
A controvérsia envolve análise de fatos e provas, especialmente quanto ao mérito da sindicância e à aplicação dos critérios legais de promoção, demandando dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento para tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para retroação dos efeitos da promoção por bravura exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que não se configura quando a legislação de regência condiciona a efetivação da promoção à abertura de vaga e não vincula seus efeitos à conclusão do procedimento administrativo. 2.
O risco de prejuízo à evolução funcional deve ser concreto e atual, não sendo suficiente a alegação genérica de possibilidade futura de prejuízo quando a norma expressamente dispõe que a promoção por bravura não altera a ordem de antiguidade para fins de promoções subsequentes. 3.
A necessidade de dilação probatória para apuração do mérito da sindicância e da legalidade da promoção inviabiliza a concessão de tutela de urgência, que exige elementos objetivos e incontroversos no momento da análise. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei Estadual nº 2.575/2012, art. 50 e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso, para manter inalterada a Decisão agravada, que indeferiu o pedido urgente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:37
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0003864-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: SERGIO DANNILLO ALVES ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Goiatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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11/07/2025 18:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:13
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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05/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387132, Subguia 5803 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/04/2025 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387132, Subguia 5375855
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12/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SERGIO DANNILLO ALVES - Guia 5387132 - R$ 160,00
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12/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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