TJTO - 0005614-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 15:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/08/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0005614-36.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: WANDERLEI FONSECA DA SILVAADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA RIBEIRO (OAB TO08527B) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHOS MENORES.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Alimentos.
Na origem, a autora alegou ter convivido com o requerido por aproximadamente doze anos, período em que constituíram expressivo patrimônio comum e tiveram dois filhos menores.
Requereu o reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha igualitária dos bens, a guarda unilateral dos filhos e a fixação de alimentos provisórios.
O juízo de primeiro grau fixou os alimentos provisórios em 60% do salário mínimo vigente por mês, além do custeio integral das despesas médicas dos menores.
O agravante recorreu alegando ausência de renda fixa e situação de vulnerabilidade social, requerendo a suspensão da decisão e a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que fixou alimentos provisórios em 60% do salário mínimo e o custeio integral das despesas médicas dos filhos menores deve ser suspensa por ausência de provas sobre a real capacidade econômica do genitor; e (ii) verificar se tal fixação desrespeita os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada baseou-se em elementos objetivos dos autos, especialmente na existência de filhos menores e na condição de vulnerabilidade da genitora, comprovadamente em tratamento oncológico, situação que exige pronta atuação jurisdicional para assegurar o mínimo existencial dos alimentandos. 4.
O valor fixado – 60% do salário mínimo vigente – não se revela desproporcional quando considerado que se destina à subsistência de dois filhos menores, cuja necessidade é presumida por força da tenra idade e da ausência de condições de autossustento. 5.
O agravante, embora alegue hipossuficiência, não apresentou prova concreta de sua incapacidade econômica, limitando-se a afirmações genéricas de desemprego e informalidade, sem documentos que atestem renda ou patrimônio inexistente, circunstância que enfraquece sua pretensão. 6.
Há menção na inicial da ação originária à propriedade de veículos utilizados para atividade econômica, o que reforça a presunção de que o agravante aufere rendimentos, mesmo que informais, aptos a contribuir para o sustento dos filhos. 7.
A jurisprudência majoritária admite a fixação de alimentos provisórios com base em presunções razoáveis, especialmente quando envolvem menores em situação de vulnerabilidade e diante da urgência alimentar, não se exigindo produção probatória exauriente nesse estágio processual. 8.
A ausência de demonstração de dano irreparável ao agravante, bem como o risco real de prejuízo à dignidade dos menores, desautoriza a concessão do efeito suspensivo pretendido, tampouco recomenda a revisão do valor arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.A fixação de alimentos provisórios em favor de filhos menores, ainda que em percentual elevado do salário mínimo, é válida quando baseada em presunções fundadas, especialmente diante da ausência de prova da real incapacidade econômica do alimentante. 2.A mera alegação de hipossuficiência, sem documentação idônea que comprove a impossibilidade de contribuir para o sustento dos filhos, não justifica a suspensão ou redução da verba alimentar fixada em sede de cognição sumária. 3.
A vulnerabilidade do guardião e a tenra idade dos alimentandos configuram circunstâncias que impõem ao Estado-Juiz a adoção de medidas protetivas imediatas, nos moldes do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 150, inciso IV, e 227; Código Civil, art. 1.694, § 1º; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; Lei nº 5.478/1968, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5461606-47.2023.8.09.0000, Relator Desembargador Átila Naves Amaral, julgado em 05.12.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo singular, que fixou os alimentos provisórios no valor correspondente a 60% do salário mínimo vigente, além do custeio integral das despesas médicas dos menores, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0005614-36.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: WANDERLEI FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA RIBEIRO (OAB TO08527B) AGRAVADO: LILIANE DE AGUIAR CIRQUEIRA ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Formoso do Araguaia INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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10/07/2025 06:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:44
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 12:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 10:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/05/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/04/2025 18:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 12:38
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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07/04/2025 12:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 10:37
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
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07/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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