TJTO - 0000371-93.2021.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
04/07/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000371-93.2021.8.27.2719/TO AUTOR: ALIMENTOS ZAELI LTDAADVOGADO(A): EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEIRA (OAB PR035754) DESPACHO/DECISÃO Atento ao contido no evento 107, nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 5/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a inserção de arquivos de áudio deve ocorrer diretamente pelo E-PROC, obedecendo o tamanho máximo de 11MB, sendo admitidos os formatos MP3, WMA e WAV.
Por sua vez, os vídeos devem possuir o tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG. Além disso, a inserção de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema, conforme disposição expressa do art. 2º, IV da mesma Instrução Normativa.
Ademais, a juntada de links externos não é o meio adequado de instrução processual, conforme o entendimento jurisprudencial: Civil.
Processual civil.
Rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores e danos morais. Provas (áudios de WhatsApp) não consideradas na sentença.
Utilização da plataforma Google Drive.
Ausência de regulamentação jurídica para instrução de processos eletrônicos.
PROJUDI que tem forma própria para inclusão de arquivos de mídia. Aplicação, no entanto, do princípio da instrumentalidade das formas.
Apreciação dos áudios promovida em segundo grau.
Não alteração da conclusão da decisão recorrida.
Inadimplência dos compromissários vendedores.
Aumento do valor inicial do contrato.
Alegação de que a compradora não possuía o dinheiro.
Renúncia tácita do prazo conforme análise das provas.
Mitigação do pacta sunt servanda.
Precedente do STJ.
Devolução do sinal do negócio devida.
Indenização por danos morais.
Inadimplemento que, por si só, não é capaz de gerar abalo indenizável.
Indenização negada.Apelação Cível não provida.Recurso adesivo não provido. (TJ- PR - APL: 00760175320198160014 Londrina 0076017- 53.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Portanto, deve a parte autora juntar os arquivos de áudio diretamente via e-proc, atendendo aos tamanhos e formatos estabelecidos na supracitada instrução normativa.
Em se tratando de vídeo, a parte deve solicitar a juntada diretamente à Secretaria, sob pena de não serem conhecidos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada para que, caso persista o interesse de que os arquivos em áudio/vídeo sejam conhecidos por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, VIA E-PROC, os arquivos de mídia constantes nos links externos informados, nos exatos moldes previstos na Instrução Normativa nº 5/2011 do TJTO.
Com relação ao pleito de redirecionamento da execução aos sócios, o pedido veio desacompanhado de documentos.
Anote-se que a juntada de documentos deve também atender ao contido na Instrução Normativa nº 5/2011 do TJTO, não sendo admitido como documento a imagem do tipo "print" mencionada no bojo da petição. Ademais, a mera situação de "baixada" indicada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é indicativo de que o cadastro foi encerrado na Receita Federal, não correspondendo diretamente à situação da personalidade pessoa jurídica.
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é repositório de informações destinado a cumprir a função de identificação de contribuintes, com finalidade eminentemente tributária.
As vicissitudes de tais registros, embora sejam dependentes em muitas situações das circunstâncias inerentes às pessoas jurídicas cadastradas, não produzem por si os efeitos juridicamente relevantes para o fim aqui pretendido. Assim, indefiro o pedido formulado no evento 117. Intimem-se. Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 13:20
Conclusão para despacho
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10/03/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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17/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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11/02/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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27/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 17:40
Conclusão para despacho
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03/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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02/10/2024 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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30/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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16/09/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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03/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:38
Lavrada Certidão
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28/08/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 89
-
20/05/2024 16:34
Conclusão para despacho
-
20/05/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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14/05/2024 17:51
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
23/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:57
Expedido Ofício - 1 carta
-
20/02/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2023 17:00
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:43
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2023 17:29
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/08/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/08/2023
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 07:35
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2023 15:57
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 15:09
Conclusão para despacho
-
28/03/2023 14:08
Protocolizada Petição
-
13/02/2023 07:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
20/01/2023 15:43
Expedido Ofício - 1 carta
-
20/01/2023 13:09
Juntada - Informações
-
03/11/2022 13:19
Decisão - Outras Decisões
-
01/06/2022 12:57
Conclusão para despacho
-
01/06/2022 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/06/2022 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
24/05/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/04/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/04/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 10:46
Decisão - Outras Decisões
-
23/03/2022 18:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEMAN -> TOFOR2ECIV
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24/02/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 14:51
Conclusão para despacho
-
09/12/2021 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/11/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 11:19
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2021 17:10
Conclusão para decisão
-
12/11/2021 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/10/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 14:51
Juntada - Informações
-
15/10/2021 09:22
Juntada - Informações
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15/10/2021 09:21
Juntada - Informações
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08/10/2021 18:08
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2021 12:41
Conclusão para despacho
-
04/10/2021 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 19:23
Decisão - Outras Decisões
-
01/07/2021 18:03
Conclusão para despacho
-
01/07/2021 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2021 15:52
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/06/2021 15:47
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/06/2021 14:55
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
01/06/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 13:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00035961520218272722/TO
-
01/06/2021 13:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00035961520218272722/TO
-
01/06/2021 10:49
Protocolizada Petição
-
25/05/2021 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00035961520218272722/TO
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29/04/2021 13:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00035961520218272722/TO
-
29/04/2021 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/04/2021 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/04/2021 17:50:00)
-
20/04/2021 17:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00035961520218272722/TO
-
20/04/2021 13:34
Juntada - Certidão - Número: 00035961520218272722
-
20/04/2021 04:59
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOFOR2ECIV
-
20/04/2021 04:59
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00035961520218272722
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19/04/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2021 20:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/04/2021 18:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> COJUN
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16/04/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 17:54
Expedido Carta pelo Correio
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16/04/2021 17:52
Expedido Carta pelo Correio
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16/04/2021 17:50
Expedido Carta pelo Correio
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16/04/2021 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> TOFORCEMAN
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16/04/2021 17:16
Expedido Mandado
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16/04/2021 17:11
Expedido Mandado
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16/04/2021 17:09
Expedido Mandado
-
16/04/2021 09:45
Protocolizada Petição
-
15/04/2021 18:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
15/04/2021 13:01
Conclusão para despacho
-
15/04/2021 13:01
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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