TJTO - 0017050-42.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017050-42.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017050-42.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: M.
B .
DE MORAIS SOUSA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: NAARA GOMES DA LUZ RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida em Ação Monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de valor decorrente de contrato empresarial de capital de giro.
A Sentença condenou os Apelantes ao pagamento de R$ 143.040,04 (cento e quarenta e três mil e quarenta reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais.
Os Apelantes alegam, preliminarmente, necessidade de suspensão dos mandados de pagamento, e, no mérito, defendem a revisão contratual por suposta abusividade de indexadores, ausência de pactuação para capitalização mensal e taxa de juros superior à média de mercado, além de requererem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados entre as partes; (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios pactuadas (23,60% e 23,80% ao ano) são abusivas por excederem a média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 é permitida desde que haja pactuação expressa, nos termos do Tema 246 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, os contratos foram firmados em 8/8/2022, mas não contêm cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros, sendo insuficiente a mera previsão de pagamento mensal de encargos financeiros. 5.
Em relação aos juros remuneratórios pactuados, de 23,60% e 23,80% ao ano, observa-se que não há abusividade manifesta, pois os percentuais não excedem em duplicidade ou mais a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período contratual, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a capitalização mensal de juros, subsistindo a capitalização anual automática prevista no artigo 591 combinado com o artigo 406 do Código Civil.Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 exige pactuação expressa, sendo insuficiente a cláusula genérica de pagamento mensal de encargos financeiros. 2.
As taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários não são abusivas se não excederem de forma manifesta a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período de contratação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 591 e 406; Código de Processo Civil, artigo 702, §4º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001).Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 246; STJ, AgInt no Recurso Especial nº 2.074.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024; Súmula 382/STJ.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação interposta por M.
B.
DE MORAIS SOUSA GOMES e NAARA GOMES DA LUZ RIBEIRO, apenas para afastar a capitalização mensal de juros em discussão nesses Autos, mantendo-a em periodicidade anual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0017050-42.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: M.
B .
DE MORAIS SOUSA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELANTE: NAARA GOMES DA LUZ RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
-
10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
-
30/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008846-92.2022.8.27.2722
Quintina Jose de Carvalho
Municipio de Gurupi
Advogado: Silmara Lindolfo de Oliveira Batista
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2022 15:51
Processo nº 0004607-53.2024.8.27.2729
Carlos Santos Carvalho da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Angelica Bononi Martusewicz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 11:17
Processo nº 0004607-53.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Ana Sofia Nascimento da Silva
Advogado: Andre Oliveira Barros
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 16:05
Processo nº 0001365-19.2024.8.27.2719
Banco Honda S/A.
Naira Brum Saraiva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 16:51
Processo nº 0017050-42.2023.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Naara Gomes da Luz Ribeiro
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 14:25