TJTO - 0001143-06.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/09/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001143-06.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001143-06.2024.8.27.2734/TO APELADO: ROSILEIDE FERREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 18, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 17:33
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/08/2025 17:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/08/2025 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/08/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001143-06.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001143-06.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: ROSILEIDE FERREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta por ente municipal contra Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Cobrança, proposta por servidora pública municipal, cujo objeto consistiu no reconhecimento do direito adquirido à incorporação de adicional por tempo de serviço, no percentual de cinco por cento (5%), com fundamento nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, tendo em vista a aquisição do primeiro quinquênio antes da revogação operada pela Lei Municipal nº 631/2011.
A Sentença recorrida determinou a incorporação do percentual sobre o vencimento básico, o pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal, e fixou multa cominatória por eventual descumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço; (ii) aferir a existência de direito adquirido à incorporação do referido adicional, nos termos da legislação vigente à época do implemento do requisito temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 99 da Lei Municipal nº 281/1990 e mantido com alterações formais no artigo 171 da Lei Municipal nº 545/2006, constitui vantagem funcional cuja aquisição vincula-se ao implemento do requisito temporal de efetivo exercício, estabelecendo-se relação jurídica de trato sucessivo. 4. Comprovado nos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 27 de janeiro de 2003 e que completou quinquênio antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (em 26 de outubro de 2011), resta configurado o direito adquirido à incorporação do percentual de cinco por cento (5%) sobre seu vencimento básico, conforme previsão vigente à época. 5. A revogação da norma instituidora do benefício não possui eficácia retroativa, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, sendo insuscetível de suprimir vantagem funcional já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. 6. A alegação de prescrição do fundo de direito não subsiste, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme estabelece a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 7. A ausência de prova hábil por parte do ente público, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, corrobora a manutenção da Sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Nas hipóteses em que o servidor público municipal adquire direito ao adicional por tempo de serviço durante a vigência da norma instituidora, é vedada a supressão desse direito por legislação superveniente, em observância ao princípio constitucional do direito adquirido. 2. A revogação de norma que institui vantagem funcional não possui efeitos retroativos e não alcança situações jurídicas perfeitas já consolidadas sob a égide da legislação anterior. 3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II, e art. 85, § 3º; Leis Municipais nº 281/1990, nº 545/2006 e nº 631/2011 (Município de Peixe – Tocantins).Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 85; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000820-98.2024.8.27.2734, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 25/6/2025, e acostado nos Autos no dia 1º/7/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, para manter inalterada a Sentença recorrida.
Fica ressaltado que no momento da fixação do percentual dos honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recursais), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3o do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001143-06.2024.8.27.2734/TO (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: MUNICÍPIO DE PEIXE - TO (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA APELADO: ROSILEIDE FERREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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