TJTO - 0018278-22.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018278-22.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018278-22.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ORLANDO RUVIERI FILHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)APELADO: DOCLÊNIO BATISTA DA SILVA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO RECONVINDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e improcedente o pedido de lucros cessantes formulado pelo autor, ora apelante.
Paralelamente, foi proposta reconvenção pelo requerido, ora apelado, parcialmente acolhida para condenar o autor ao pagamento de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, rejeitando-se os pedidos reconvencionais relativos a lucros cessantes e despesas com conserto do trator, no montante de R$ 64.139,55 (sessenta e quatro mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
O recurso volta-se contra a omissão da Sentença quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, mesmo diante de sua vitória parcial na reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, tendo sido a reconvenção julgada parcialmente procedente, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reconvindo, diante da vedação legal à compensação, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos formulados na reconvenção, acolhendo apenas o pedido de restituição de valor adiantado (R$ 26.500,00), e rejeitando os demais, que totalizam R$ 64.139,55. 4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, o artigo 86 do Código de Processo Civil exige a repartição proporcional das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, vedando-se, nos termos do artigo 85, § 14, a compensação entre os patronos das partes. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina a fixação de honorários em favor dos advogados de ambas as partes, quando houver êxito parcial em reconvenção, sendo irrelevante o maior ou menor valor reconhecido em favor de cada litigante. 6. A omissão da Sentença em fixar honorários ao patrono do reconvindo caracteriza violação ao direito subjetivo do advogado, cuja verba constitui crédito alimentar, e atenta contra os princípios da causalidade e da distribuição equitativa dos encargos processuais. 7. Não se aplica a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de fixação anterior na origem, cabendo ao Tribunal, em sede originária, fixar os honorários devidos conforme os critérios legais pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para reformar parcialmente a Sentença e condenar o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos reconvencionais julgados improcedentes, totalizando R$ 64.139,55 (sessenta e quatro mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Tese de julgamento: 1. A reconvenção julgada parcialmente procedente impõe a configuração de sucumbência recíproca, atraindo a aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil, com repartição proporcional dos ônus processuais. 2. Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação de honorários advocatícios, sendo de rigor a fixação de verba sucumbencial em favor do patrono do reconvindo que logrou êxito parcial. 3. A ausência de arbitramento de honorários em favor do advogado do reconvindo configura omissão da Sentença, sanável pelo Tribunal, que fixa originariamente a verba devida quando não arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14; art. 86.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 777.867/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03.12.2015; REsp 1.746.072/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.06.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, para reformar parcialmente a Sentença de primeiro grau, a fim de condenar a parte reconvinte DOCLÊNIO BATISTA DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reconvindo ORLANDO RUVIERI FILHO, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos reconvencionais julgados improcedentes, ou seja, R$ 64.139,55 (sessenta e quatro mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), observando-se os critérios dos parágrafos segundo e oitavo do artigo 85 do Código de Processo Civil, facultando-se eventual fixação equitativa, se necessário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0018278-22.2019.8.27.2729/TO (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ORLANDO RUVIERI FILHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) APELADO: DOCLÊNIO BATISTA DA SILVA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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