TJTO - 0038201-58.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038201-58.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038201-58.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANA ALICE SANCHES CALVO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VICTORIA FERREIRA AZEVEDO PEREIRA (OAB TO011128) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM PARTILHADO EM DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DIREITO DE POSSE E PROPRIEDADE INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Embargos de Terceiro, ajuizada com o objetivo de afastar a penhora incidente sobre imóvel atribuído à autora por força de partilha homologada em ação de divórcio consensual.
A constrição decorre de execução fiscal movida apenas contra o ex-cônjuge da embargante, não integrante da lide executiva.
O bem permaneceu em posse da embargante por mais de uma década, mas não houve averbação da partilha no registro de imóveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação judicial da partilha em ação de divórcio, ainda que ausente averbação no registro imobiliário, transfere à embargante direito incompatível com a penhora promovida em execução fiscal movida apenas contra o ex-cônjuge; e (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa à partilha no dispositivo da sentença de divórcio inviabiliza o reconhecimento da titularidade da embargante sobre o imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de acordo de divórcio consensual, mesmo sem reprodução literal dos termos da partilha no dispositivo da sentença, tem eficácia constitutiva plena sobre os aspectos pactuados, inclusive quanto à atribuição de bens, conforme previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a homologação da partilha anterior à execução impede a penhora do bem partilhado, mesmo sem registro, desde que demonstrado o exercício do direito com animus domini. 5. A ausência de averbação da partilha no Cartório de Registro de Imóveis não afasta a eficácia da sentença homologatória quanto à transferência do domínio, sobretudo quando a execução fiscal foi proposta contra parte que já não detinha titularidade sobre o bem. 6. Não se exige, nos Embargos de Terceiro, posse física sobre o bem, bastando o exercício de direito incompatível com o ato constritivo, demonstrado por título judicial hábil, conforme entendimento firmado no REsp 987.654/RJ. 7. O Município de Palmas, na qualidade de exequente em execução fiscal, não detém a condição de terceiro de boa-fé a justificar a penhora do imóvel, pois esta se deu muitos anos após a homologação judicial da partilha. 8. A Carta de Sentença expedida posteriormente não constitui inovação de direito, mas apenas formaliza, para fins registrais, situação jurídica consolidada em título judicial com força de coisa julgada. 9. A exigência de menção expressa da partilha no dispositivo da sentença de divórcio revela-se excessivamente formalista, incompatível com a prática judicial consolidada e com a interpretação sistemática das normas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 80.331 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – Tocantins.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do Município de Palmas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. A sentença que homologa acordo de divórcio consensual com cláusula de partilha, ainda que sem transcrição literal no dispositivo, produz efeitos jurídicos plenos quanto à transferência de bens, sendo título hábil a demonstrar direito anterior e incompatível com penhora posterior. 2. A ausência de averbação da partilha no registro de imóveis não impede o reconhecimento da titularidade da parte beneficiada por sentença judicial, não sendo oponível pela Fazenda Pública quando inexistente boa-fé. 3. Para a procedência dos Embargos de Terceiro, basta a comprovação de posse ou titularidade decorrente de sentença judicial, independentemente de registro, desde que exercida com animus domini e antes da constrição judicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 405, 515, II, 674, 1.011, I, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 987.654/RJ; STJ, AgRg no REsp 474.082/RS, Rel.
Min.
Castro Filho, j. 23.08.2007.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta por ANA ALICE SANCHES CALVO, reformando integralmente a Sentença proferida, para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel descrito na Matrícula n.º 80.331 do CRI de Palmas - TO.
Em razão do provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o MUNICÍPIO DE PALMAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0038201-58.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ANA ALICE SANCHES CALVO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VICTORIA FERREIRA AZEVEDO PEREIRA (OAB TO011128) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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10/07/2025 06:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:44
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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