TJTO - 0001081-08.2024.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001081-08.2024.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001081-08.2024.8.27.2720/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: MARIA JOSE GOMES DE CASTRO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica, em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora.
A autora alegou interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada na cidade de Goiatins, estado do Tocantins, apesar de estar adimplente quanto a algumas faturas e sem ter sido previamente notificada sobre a suspensão.
Sustentou, ainda, que a interrupção lhe causou prejuízos e constrangimentos, sobretudo por depender de medicamento que exige refrigeração contínua (insulina NPH).
A Sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A concessionária recorreu, sustentando a legalidade do corte em razão de inadimplemento e a existência de notificação por meio de aviso inserido em fatura anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou o envio de notificação prévia, específica e individualizada, apta a legitimar a suspensão do serviço por inadimplemento; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, nas circunstâncias do caso, configurou dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviço essencial, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078 de 1990. 4. Embora a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento seja medida legalmente autorizada, sua efetivação exige o cumprimento de requisitos específicos, notadamente a comprovação do envio de notificação prévia, clara, específica e individualizada, com antecedência mínima de quinze dias, conforme disposto no artigo 360 da Resolução Normativa nº 1.000 de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 5. A simples inserção de mensagens genéricas em faturas mensais não atende à exigência normativa de comunicação prévia específica, sendo insuficiente para caracterizar a regularidade da notificação ao consumidor, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a concessionária não produziu prova documental idônea para demonstrar o envio da notificação exigida, limitando-se a afirmar que constou aviso genérico em fatura, o que não se presta a suprir o requisito normativo. 7. A condição de saúde da autora, dependente de medicamento que necessita de refrigeração contínua, agrava a ilicitude da conduta da concessionária, dada a essencialidade do serviço interrompido. 8. O dano moral é reconhecido na hipótese de interrupção indevida de serviço público essencial, por se tratar de situação de abalo moral presumido (dano in re ipsa), bastando a comprovação da conduta ilícita para a caracterização do dever de indenizar. 9. O valor fixado na origem a título de compensação por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige prévia notificação específica, clara, individualizada e com comprovação de entrega ao consumidor, sendo insuficiente a mera inserção de mensagens genéricas em faturas mensais. 2. A ausência de comprovação da notificação específica e prévia configura falha na prestação do serviço e torna ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A interrupção indevida de serviço público essencial, especialmente quando agravada por circunstâncias pessoais do consumidor que evidenciem maior vulnerabilidade, como a necessidade de armazenamento de medicamento, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização pecuniária. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, fixado em razão de interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica, revela-se adequado e proporcional aos danos suportados pela consumidora, considerando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, inciso II; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), art. 360; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), perfazendo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/08/2025 22:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/08/2025 23:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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09/08/2025 23:41
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0001081-08.2024.8.27.2720/TO (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) APELADO: MARIA JOSE GOMES DE CASTRO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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