TJTO - 0000649-23.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000649-23.2024.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: MARCIELLE XAVIER FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754218, Subguia 113458 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/07/2025 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754218, Subguia 5524581
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14/07/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5754218 - R$ 230,00
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000649-23.2024.8.27.2741/TO AUTOR: MARCIELLE XAVIER FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCIELLE XAVIER FERREIRA em face de CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
Narra a parte autora que firmou dois contratos de crédito consignado com a requerida, os quais os juros pactuados são de 5,35% e 21,15% ao mês. Sustenta, ainda, que a requerida não possui autorização do Banco Central do Brasil, assim como, não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), circunstância que torna ilegal o exercício da atividade de intermediação de crédito por parte da ré, à luz do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e do art. 32 da LC nº 109/2001.
A tutela de urgência não foi acolhida, conforme evento 12.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual defende, em síntese, que não atua como instituição financeira, mas apenas como correspondente bancário, razão pela qual entende não serem aplicáveis as limitações da Lei da Usura. Réplica acostada, mantendo-se hígidos os termos da exordial.
Intimadas a se manifestarem sobre a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Rejeição das Preliminares As preliminares aventadas pela parte ré não merecem acolhimento.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e contendo exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos.
A existência de interesse processual decorre do manifesto inconformismo da parte autora em face da relação jurídica havida entre as partes, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar o reconhecimento de inépcia ou ausência de interesse de agir.
II.2.
Da Atividade Desenvolvida pela Requerida Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte requerida não possui autorização do Banco Central do Brasil para funcionar como instituição financeira, tampouco integra o Sistema Financeiro Nacional.
A análise do contrato social e dos documentos cadastrais da demandada evidencia tratar-se de entidade fechada de previdência complementar, cuja atuação, por força do disposto no artigo 32 da Lei Complementar nº 109/2001, restringe-se à administração de planos de benefícios previdenciários, sendo-lhe vedado exercer atividades típicas das instituições financeiras, tais como a concessão de crédito e a intermediação de recursos.
Outrossim, o artigo 17 da Lei nº 4.595/64 estabelece que apenas as instituições autorizadas pelo Banco Central podem desempenhar atividades próprias do sistema financeiro.
Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Portanto, é manifesta a ilicitude da atividade exercida pela requerida, na medida em que se verifica, de forma incontroversa, o exercício irregular de intermediação financeira, sem a necessária autorização legal.
II.3.
Da Aplicação da Lei da Usura Conforme pacificado na jurisprudência pátria, a Súmula nº 596 do STF, que afasta a incidência da Lei da Usura sobre instituições financeiras, não se aplica a pessoas jurídicas que não integram o Sistema Financeiro Nacional, como é o caso da demandada.
Súmula 596, STF - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, aplica-se, in casu, o limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), o qual fixa a taxa máxima de juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, sendo vedada a estipulação de encargos superiores a este patamar.
Portanto, reputo abusiva e, por conseguinte, nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios nos patamares de 5,35% e 21,15% ao mês, impondo-se sua adequação ao limite legal.
II.4.
Da Vedação à Capitalização de Juros A capitalização mensal de juros revela-se manifestamente indevida, por afronta direta ao disposto na Lei da Usura, bem como à ausência de cláusula expressa, clara e destacada que a autorize, em consonância com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça.
A capitalização de juros, conhecida como anatocismo, consiste na prática de incorporação dos juros vencidos ao saldo devedor para que estes passem a gerar novos juros, configurando, na prática, a incidência de juros sobre juros.
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é a vedação à capitalização de juros, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
O artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) estabelece, de forma categórica, que: Art. 4º É proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano.
Portanto, a lei admite, de forma excepcional, a capitalização anual, desde que expressamente convencionada, sendo absolutamente vedada a capitalização mensal ou em qualquer outro intervalo inferior, quando se trata de entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional.
No caso em exame, observa-se que a parte requerida, além de não possuir autorização para atuar como instituição financeira, não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula contratual clara, específica e expressa que autorizasse a prática de capitalização de juros, seja na periodicidade mensal, seja na anual.
Mesmo que houvesse cláusula nesse sentido, sua eficácia restaria comprometida diante da ilegalidade da própria atividade exercida pela demandada, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência das limitações impostas pela Lei da Usura.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL .
CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional .
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913941 GO 2021/0182386-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas nº 539 e 541, fixou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros apenas é admitida quando houver cláusula expressa, clara e específica nesse sentido, o que, de todo modo, não se aplica às entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, a cobrança de juros compostos pela requerida revela-se manifestamente ilícita, abusiva e afrontosa ao ordenamento jurídico vigente, impondo-se a exclusão da capitalização de juros dos contratos objetos desta lide, com a consequente determinação de que os cálculos sejam realizados sob a sistemática de juros simples, observado, ainda, o limite de 1% ao mês (12% ao ano), nos termos da Lei da Usura.
II.5.
Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança de encargos manifestamente abusivos e ilegais, não se verifica, na presente hipótese, qualquer engano justificável por parte da requerida.
Dessa forma, é plenamente aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela autora, devidamente acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês, também desde cada desembolso.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estipularam juros remuneratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), bem como daquelas que preveem a capitalização de juros; 2.
Determinar a revisão dos contratos celebrados entre as partes, com: Aplicação dos juros remuneratórios limitados a 1% ao mês (12% ao ano);Adoção do regime de juros simples, vedando-se qualquer forma de capitalização;Readequação do saldo devedor e das parcelas mensais, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença; 3.
Condenar a parte requerida à repetição do indébito, em dobro, relativamente aos valores pagos a maior, com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês, também desde cada pagamento indevido; 4.
Determinar a imediata suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento, decorrentes dos contratos objetos da presente demanda, até a efetiva apuração do saldo devedor revisado; 5.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Havendo interposição de recurso no prazo legal, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, REMETAM-SE ao egrégio TJTO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
01/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/05/2025 15:56
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 09:46
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 17:26
Conclusão para decisão
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08/01/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 15:12
Protocolizada Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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24/10/2024 11:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 24/10/2024 09:00. Refer. Evento 13
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24/10/2024 08:45
Protocolizada Petição
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18/10/2024 13:52
Juntada - Certidão
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17/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 09:31
Protocolizada Petição
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 16:06
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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29/08/2024 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/10/2024 09:00
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21/08/2024 14:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:44
Conclusão para despacho
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19/07/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 12:27
Conclusão para despacho
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22/05/2024 12:27
Lavrada Certidão
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22/05/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIELLE XAVIER FERREIRA - Guia 5475079 - R$ 214,89
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21/05/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIELLE XAVIER FERREIRA - Guia 5475078 - R$ 315,89
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21/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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