TJTO - 0002258-12.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002258-12.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO BRANDÃOADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO BRANDÃO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese a parte requerente alega desconhecer os descontos realizados em sua conta bancária/benefício referente (s) ao (s) produto (s) ou serviço (s) objeto (s) da lide.
Requer ao final, a inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; a declaração da inexistência da relação jurídica e indenização por dano material e moral. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Do pedido de inversão do ônus da prova A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor que estabelece os conceitos de consumidor como destinatário final de produtos e serviços disponibilizados no mercado (tal como inserto no art. 2º, caput do CDC), bem assim de fornecedor como os responsáveis por exercerem tais atividades (tal como previsto no art. 3º do CDC).
Sobre o ônus da prova, o diploma processual civil estabelece como regra geral (art. 373, inciso I e II do CPC) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1° do CPC).
Por sua vez, nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Entretanto, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
No caso, a parte requerente nega a contratação do serviço, bem como pugna pela restituição dos descontos sofridos.
Assim sendo, a comprovação da contratação se trata de prova negativa, isto é, impossível de ser produzida pela parte que nega a contratação.
Por esta razão, o ônus da respectiva contratação é atribuído à parte requerida pela regra geral do art. 373, inciso II, do CPC.
Impõe-se mencionar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por seu Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – CINUGEP, editou, no dia 17 de agosto de 2021, entre outros, o Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021.
No item III do Enunciado nº. 2/2021 determinou-se, para fins de possível uniformização de entendimentos, o seguinte: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE III – Independentemente da inversão do ônus da prova – decretada apenas nas hipóteses legais –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, inciso II do CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por outro lado, constata-se a ausência de hipossuficiência da parte requerente quanto ao seu ônus probatório, que consiste em evidenciar a comprovação dos descontos sofridos em sua conta bancária ou em seu benefício previdenciário, uma vez que a mesma é plenamente capaz de apresentar os extratos respectivos, vez que possui livre acesso aos mesmos.
Frisa-se que a ausência injustificada dos respectivos extratos fragilizam as alegações iniciais.
Do mesmo modo, é ônus da parte requerente a comprovação de que não recebeu os valores creditados em sua conta, a teor do Enunciado nº. 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, disponibilizado no DJe nº. 5028, de 23 de agosto de 2021.
No item II do Enunciado nº. 2/2021 determinou-se, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE II – Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, devendo tal ser determinado em despacho inicial.
No mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Tocantins assim já manifestou: TJTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELO AUTOR, DE UM ÚNICO EXTRATO, RELATIVO AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 1.061 DO STJ.
ENUNCIADO 02/2021 DO CINUGEP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Certo é que a hipossuficiência técnica para produzir a prova pretendida é examinada através da capacidade informativa do consumidor se manifestando na dificuldade de acesso a documentos, testemunhas ou perícias. 2. In casu, a decisão singular, ao tempo em que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinando a banco a juntada do instrumento contratual questionado, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova para que o autor/agravante "informe se recebeu ou não os valores objeto do negócio jurídico impugnado, devendo, em caso negativo, promover a juntada do extrato de sua conta bancária alusiva ao mês da suposta contratação". 3.
Consoante entendimento da Corte Superior no julgamento do Tema 1.061 e a orientação do Enunciado nº 2 de 2021 desta Corte, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em cooperação com a Justiça (art. 6° do CPC), deverá fazer a juntada de seu extrato bancário. 4.
Embora em outras oportunidades este relator tenha decidido de maneira diversa acerca desta temática, diante da orientação do STJ e do teor do enunciado do CINUGEP, não vislumbro a hipossuficiência técnica que possa inviabilizar a produção da prova requerida pela decisão agravada, qual seja, exibição de um único extrato bancário alusivo ao mês da suposta contratação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003030-64.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 03/05/2023, DJe 05/05/2023 15:17:36).
Grifamos.
Nestes termos, a inversão do ônus da prova em face da parte requerida, circunscreve-se apenas com relação à prova da contratação e fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte autora. Por sua vez, caberá à parte requerente a demonstração efetiva dos descontos que alega ter sofrido, e a depender do caso, a prova de que não recebeu eventual crédito decorrente de empréstimo. 2.
Da dispensa da Audiência de Conciliação/Mediação DISPENSO a audiência de conciliação aludida no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ínfima quantidade de autocomposições obtidas em demandas idênticas ao presente caso, sem prejuízo de eventual manifestação das partes quanto ao interesse na autocomposição, a ser avaliada oportunamente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECEBO A INICIAL, pois presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC pelo que: DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficência de recursos da parte autora para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais ou em caso de litigância de má-fé.
POSTERGO eventual pedido de tutela provisória pleiteada, para momento ulterior à formação do contraditório.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, III, e 344 do CPC), devendo a citação ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, caso possua cadastro junto ao sistema.
Não sendo possível, proceda-se à citação por carta com aviso de recebimento (AR).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova apenas quanto à contratação do produto/serviço, incumbindo à parte autora a prova de todos os descontos que afirma ter ocorrido indevidamente, até a data propositura da ação (art. 373, inciso I do CPC), e à parte requerida a prova de fato extintivo/modificativo desse direito, por meio do instrumento contratual (art. 373, inciso II do CPC).
Caso a parte autora ainda não tenha procedido com a juntada de todos os extratos bancários dos descontos impugnados, FACULTO a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que os extratos porventura anexados, devem apresentar-se DE FORMA ORGANIZADA, em ordem cronológica, e se possível, com destaque, primando pelo princípio da colaboração e visando a garantia dos direitos da ampla defesa e da razoável duração do processo (art. 4°, 6° e 7° do CPC).
ATOS ORDINATÓRIOS: Apresentada a contestação com documentos comprobatórios ou preliminares e matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
Cumpridas toda as determinações deste despacho, após a devida certificação por parte da Secretaria desta Unidade, venham os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/08/2025 16:41
Conclusão para decisão
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25/08/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002258-12.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO BRANDÃOADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DESPACHO/DECISÃO Compulsando o feito, observo a necessidade de saneamento do feito, haja vista a necessidade de juntada de documento indispensável.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
Foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP1, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, das quais destacamos: - Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante. - Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte Autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. - Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que as recomendações adotadas por este magistrado não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que possa acarretar o cerceamento de defesa, dos quais destaco: - Nota técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras2. - Nota técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça3. - Destaque para a Nota técnica Nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome4.
Isso já ter sido identificada a existência de litigância predatória vinculada aos empréstimos consignados e tarifas bancárias junto ao TJTO, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um pequeno grupo de advogados/escritórios.
Após a realização de pesquisas no referido Centro, verificou-se que em janeiro de 2.023 existiam em tramitação em primeiro grau de jurisdição mais de 22.000 (vinte e duas mil) demandas tendo como polo passivo instituições financeiras e, no polo ativo, normalmente pessoas idosas, analfabetas e/ou beneficiárias da previdência social, onde se pede declaração de inexistência de relação jurídica c.c. reparação por danos morais.
Nos feitos então analisados, logicamente que por amostragem, verificaram, entre outras, as seguintes irregularidades: 1.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento); 2.
Procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; 3.
Procuração genérica e/ou com campos em branco; 4.
Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”; 5.
Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; 6.
Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; 7.
Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; Comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição); 8.
Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual; 9.
Documentos apresentados para comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda). É certo que, nos autos, é prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predatória, muito menos prática criminosa.
Entretanto, em outros Estados, noticiam-se demandas com o mesmo perfil desta com várias irregularidades, como no Estado de São Paulo, onde foram encontrados casos de fraudes em contratos de cartão de crédito consignado de idosos, que depois eram procurados oferecendo o ingresso de ações contra as instituições bancárias5.
Portanto, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatória, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam.
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, com potencialidade predatória, como no caso em análise. 1 - DO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE: PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O CPC/2015 prevê ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado.
A Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, da 5° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhada pela Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e pelo Desembargador Helvécio Brito de Maia quando do julgamento da Apelação Cível n. 0001665-85.2022.8.27.2707/TO, julgado em: 13/12/2022, posicionaram-se no sentido de que “esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias” sendo certo que, a ausência de comprovação pela parte autora de sua representação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJTO , Apelação Cível, 0001665-85.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:04) No mesmo sentido, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, 5° Turma julgadora da 2° Câmara Cível, em unanimidade com o Desembargador Marco Anthony Stevenson Villas Boas, e Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003213-69.2022.8.27.2700, em 08/06/2022, entenderam por “manter a decisão do Magistrado a quo que determina ao autor/agravante a juntada de procuração com poderes específicos, haja vista a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, na comarca de origem e em outras comarcas, em pequeno lapso de tempo, com utilização de peças padronizadas”.
Fundamentam que “no caso dos autos, foram ajuizadas 17 (dezessete) ações pelo mesmo autor, contra prestadores de serviço, com uma única procuração que confere poderes gerais para o foro e não individualiza, com precisão, o objeto do mandato”.
E concluem que “a determinação do Magistrado a quo não é desarrazoada, podendo ser facilmente cumprida pelo advogado, em contato com seu cliente, e preserva o interesse do jurisdicionado, que se trata de pessoa analfabeta” e que “o art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, como é o caso de desconfiança quanto ao uso predatório da justiça”. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003213-69.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:40) E ainda, o Relator Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, da 4° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhado pelas Desembargadoras Angela Issa Haonat, e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002798-65.2022.8.27.2707, em 14/12/2022 manifestaram-se no sentido de que “Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias”. (TJ-TO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, Relator: Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, 4° Turma da 1° Câmara Cível, Votantes: Desa.
Angela Issa Haonat, e Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em: 14/12/2022).
Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa.
Maysa Vendramini Rosal “tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e,
por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente”. (TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos da procuração específica para a ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, § 1°, inciso I, do CPC. 2 - DISPOSITIVO Em razão do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, devendo conter: a) A indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) O número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), e) Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada no sistema e-Proc. 1. file:///C:/Users/M291736/Downloads/Nota%20T%C3%A9cnica%202-1.pdf. ↩ 2. https://centrodeinteligenciah.jfrn.jus.br/8bfd4c1a-90d2-445d-ab62-a95d3f6e13ce. ↩ 3. https://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/publicacoes/cijese/nota_tecnica-01.pdf. ↩ 4.https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/12988/1/NT_01_2022%20_Litig%C3%A2ncia%20Predat%C3%B3ria-CIJ.pdf. ↩ 5. https://www.migalhas.com.br/quentes/383934/membros-de-associacao-criminosa-de-advocacia-predatoria-sao-condenados. ↩ -
29/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/07/2025 17:02
Conclusão para decisão
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28/07/2025 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/07/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 17:40
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002258-12.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO BRANDÃOADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR.
Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Por esta razão, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determino a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Araguatins/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/06/2025 09:12
Conclusão para despacho
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25/06/2025 09:11
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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