TJTO - 0012479-57.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012479-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: OSMAR CESAR MARCONADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)RÉU: EXSANDRA MENDES LIMA CARDOSOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672)RÉU: RONIERE ALEXANDRE CARDOSOADVOGADO(A): RODRIGO FABIANO CARDOSO (OAB TO006672) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 por verificar que na espécie não se fazem presentes as hipóteses de aplicabilidade. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/07/2025 16:04
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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25/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 02/10/2025 14:30
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23/07/2025 13:56
Protocolizada Petição
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17/07/2025 14:58
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 16:54
Conclusão para decisão
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731317, Subguia 110029 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.029,00
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731318, Subguia 109945 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.003,50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012479-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: OSMAR CESAR MARCONADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o preparo do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Araguaína, 26 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
01/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731317, Subguia 5520236
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01/07/2025 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731318, Subguia 5520237
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01/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:19
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 18:17
Conclusão para decisão
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11/06/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/06/2025 17:59
Lavrada Certidão
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11/06/2025 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 17:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RONIERE ALEXANDRE CARDOSO - EXCLUÍDA
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11/06/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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11/06/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 20:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSMAR CESAR MARCON - Guia 5731318 - R$ 1.003,50
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10/06/2025 20:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSMAR CESAR MARCON - Guia 5731317 - R$ 979,00
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10/06/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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