TJTO - 0036877-33.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0036877-33.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO: MATERIAIS DE CONSTRUCAO SILBOR LTDAADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE DE ANDRADE MOURA (OAB TO002679)ADVOGADO(A): JOSE SABOIA DE SOUZA LIMA NETO (OAB TO005399)EXECUTADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SILBOR LTDAADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE DE ANDRADE MOURA (OAB TO002679)ADVOGADO(A): JOSE SABOIA DE SOUZA LIMA NETO (OAB TO005399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SILBOR LTDA, qualificada, executada nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de que tais quantias, por se tratarem de verbas para custear a folha de pagamento de seus colaboradores, bem como valor abaixo de 40 salários mínimos, portanto, são impenhoráveis, nos termos no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil.
Requer, portanto, o imediato desbloqueio de tais valores.
Junta extrato bancário.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo.
Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) - grifo nosso Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Pois bem! De análise aos autos, notadamente ao termo de penhora constante no evento 32, TERMOPENH1, vejo que foi bloqueado um montante de R$ 20.458,27 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Dessa forma, em que pese à parte executada ter juntado extrato bancário evento 54, EXTRATO_BANC2, por meio do qual é possível verificar o valor bloqueado, porém, não juntou outros documentos, a fim de comprovar que tais valores são para pagamentos de seus colaboradores.
Não ficou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que de fato tais valores de forma exclusiva têm essa finalidade.
Outrossim, a empresa executada não juntou aos autos o balancete contábil mensal de entrada e saída de seu faturamento, a fim de comprovar o alegado, sendo, portanto, imperioso o indeferimento do pedido formulado.
Neste mesmo sentido firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE PENHORA DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.1.
Cinge o recurso sobre o bloqueio de valores realizados na conta bancária da agravante, sendo que a mesma alega que seriam valores relativos ao pagamento de funcionários, requerendo sejam os saldos desbloqueados, pois protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/2015.2.No caso em tela, a agravante não trouxe elementos para corroborar, de forma cabal, que o valor bloqueado possuía finalidade exclusiva de pagamento de funcionários, uma vez que os relatórios com os dados nominais, da mencionada "equipe de produção", acostados com a inicial do recurso, são insuficientes a tal mister.
Cabia à empresa agravante demonstrar sua contabilidade mensal, com entradas e saídas, de modo a constituir prova de que esse recurso bloqueado seria o único valor da empresa destinado ao pagamento dos salários dos trabalhadores, ou mesmo que a manutenção do bloqueio em valor bem aquém do valor do débito exequendo, põe em risco a continuidade da atividade empresária.3.
A decisão que indeferiu o desbloqueio de numerário pretendido pela agravante deve ser mantida, até porque foi observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, nada havendo de ilegal na medida em que visa à satisfação dos credores e efetividade da execução.4.Recurso conhecido e improvido.
Negritei.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011450-63.2020.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 25/11/2020 10:44:46) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.112/2020.
IMPROVIDA.
COOPERAÇÃO JUDICIAL COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD, PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE ERAM IMPRESCINDÍVEIS À MANUTENÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Na hipótese dos autos, o Município de Palmas ingressou com execução fiscal contra a empresa agravante buscando o recebimento de créditos tributários provenientes de débitos referentes a ISS e IPTU.2.
As alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 não retirou do juízo onde tramita a ação de execução fiscal a competência para determinar atos de constrição em patrimônio de empresa que se encontra em recuperação judicial.3.
Nos termos do § 7-B do art. 6º da Lei 14.112/2020, no caso de execução fiscal, realizado ato de constrição em bens da empresa executada que estar recuperação judicial, deve o juízo da execução fiscal, agindo em cooperação judicial, informar ao juízo da recuperação judicial da efetivação do ato e, este, se se assim entender, poderá determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 4.
Na decisão agravada o magistrado indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias da recorrente, ante a inexistência de comprovação de suas alegações que o numerário bloqueado era imprescindível à manutenção das suas atividades.5.
No caso, a empresa agravante não juntou documentos comprobatórios suficientes no sentido de que o desbloqueio dos valores constritos seria essencial para a continuidade de suas atividades.
Assim, a ausência da comprovação da probabilidade do direito, um dos requisitos elencado no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Negritei.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003907-67.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 09:03:24) Ademais, o STJ entende que o simples fato de tratar-se de verba salarial não enseja automática e absoluta impenhorabilidade dos valores, havendo mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) A impenhorabilidade de salários tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Por outro lado, sobre a alegação de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer conta bancária, independentemente do tipo, seja corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, há ponderação entre os valores contrapostos, ambos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, quais sejam: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva. Nesse aspecto, têm-se diversos julgados proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, destaca que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (SisbaJud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
PENHORABILDIADE DA QUANTIA.
RECURSO IMPROVIDOI.
Caso em exameO juízo de origem indeferiu o pedido do devedor de desbloqueio da penhora em valor depositado em conta corrente.A agravante, em recurso, alega que é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos, enquanto que agravado aduz que é possível a penhora da quantia.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor penhorado, por ser inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável.III.
Razões de decidir3.
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, exceto quando se tratar de dívida de obrigação alimentar.4.
O STJ, no REsp n. 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que, excetuados a proteção conferida aos valores poupados, os valores mantidos em contas diversas podem ser penhorados, salvo se constituir reserva de patrimônio para a subsistência e resguardo do mínimo existencial, cujo ônus da prova é da parte devedora.5.
No caso, a parte agravante, em seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não demonstrou que o valor penhorado tem natureza salarial, ou está depositado em conta poupança, ou que constitui reserva para o resguardo do mínimo existencial, sendo, pois, penhorável.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso admitido e improvido.
Decisão mantida na íntegra.Tese de julgamento:"1.
A impenhorabilidade de depósitos bancários inferiores a 40 salários mínimos restringe-se às cadernetas de poupança, salvo comprovação de que o montante, em conta corrente ou aplicação diversa, constitui reserva para o mínimo existencial.""2.
Cabe ao devedor o ônus da prova da destinação do valor para garantia do mínimo existencial."Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015416-92.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 15:38:16) - grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta corrente da agravada, com base no art. 833, X, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente da agravada são impenhoráveis por se enquadrarem na regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC, mesmo sem a comprovação da natureza alimentar ou da destinação à subsistência do executado e de sua famíliaIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras contas se comprovada sua destinação à subsistência.4.
O STJ, no Resp nº 1660671/RS, firmou entendimento de que a garantia de impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, pode alcançar valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado serem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial.5.
No caso concreto, a ausência de comprovação suficiente, notadamente em relação à conta bancária do Banco Bradesco, impede a aplicação da regra de impenhorabilidade.
A presunção de subsistência deve ser afastada na hipótese de prova insuficiente, prevalecendo o princípio da efetividade da execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de Instrumento provido.
Determinada a manutenção da penhora dos valores bloqueados.Tese de julgamento: "1.
Valores inferiores a 40 salários-mínimos podem ser penhorados quando a parte agravada não comprova, de forma suficiente, que se destinam à subsistência e ao mínimo existencial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.162/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 16/9/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0013865-77.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001641-44.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 10/05/2023.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014495-36.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:40:55) - grifo nosso Portanto, é possível o bloqueio de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos e de valores natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, independente do valor recebido pelo devedor, desde que garanta sua dignidade e de sua família.
Assim, verificando a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da parte executada e de sua família ou que não esteja depositado em conta poupança, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
ISTO POSTO, conforme os fundamentos acima, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, formulado pela parte executada no evento 54, PET1, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face a ausência de documentos suficientes, razão pela qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Preclusa essa decisão, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, aponha os embargos à execução, oportunidade que deverá garantir o reforço da penhora.
Permanecendo inerte, certifique-se nos autos e INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:43
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 16:58
Conclusão para despacho
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22/08/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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21/08/2025 10:21
Protocolizada Petição
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0036877-33.2024.8.27.2729/TOEXECUTADO: MATERIAIS DE CONSTRUCAO SILBOR LTDAADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE DE ANDRADE MOURA (OAB TO002679)ADVOGADO(A): JOSE SABOIA DE SOUZA LIMA NETO (OAB TO005399)EXECUTADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SILBOR LTDAADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE DE ANDRADE MOURA (OAB TO002679)ADVOGADO(A): JOSE SABOIA DE SOUZA LIMA NETO (OAB TO005399)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INTIMO a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a petição inserida, juntando aos autos os documentos que comprovem a impenhorabilidade de tais valores, ou seja, extrato bancário conforme acima anunciado, sob pena de indeferimento de seu pedido, nos termos do art. 854 do CPC, ou para, caso não recaia nenhuma impenhorabilidade, informe desde já este juízo, sob pena de preclusão, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. -
14/08/2025 13:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 13:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2025 16:32
Conclusão para despacho
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31/07/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 14:10
Protocolizada Petição
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31/07/2025 14:10
Protocolizada Petição
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036877-33.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEXECUTADO: MATERIAIS DE CONSTRUCAO SILBOR LTDAADVOGADO(A): JOSE SABOIA DE SOUZA LIMA NETO (OAB TO005399)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
22/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:44
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 15:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/07/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 15:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/05/2025 14:13
Juntada - Informações
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17/03/2025 12:39
Juntada - Informações
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23/01/2025 14:25
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 15:07
Conclusão para decisão
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10/12/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 09:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 16:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADRIANA BOTELHO PIMENTEL - EXCLUÍDA
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15/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 12:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 18:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 18:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2024 13:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/09/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 13:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/09/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 13:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/09/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 13:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/09/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 13:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/09/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 12:52
Conclusão para despacho
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05/09/2024 12:51
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/09/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5553045 - R$ 19.207,82
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05/09/2024 10:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5553044 - R$ 4.101,00
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05/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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