TJTO - 0009202-53.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009202-53.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELIGAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público essencial é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do dano para que surja o dever de indenizar.
II.
Comprovado que a parte autora quitou regularmente a fatura de água e, ainda assim, teve o fornecimento suspenso e seu nome negativado, evidencia-se falha na prestação do serviço.
III.
A alegação da existência de outra ligação não comprovada não afasta a responsabilidade da concessionária por eventual erro de controle interno.
IV.
A devolução em dobro da quantia paga indevidamente a título de taxa de religação encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável.
V.
A interrupção indevida de serviço essencial e a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
VI.
Valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os princípios da reparação integral e da função pedagógica da sanção civil.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:“1.
A suspensão indevida de serviço público essencial e a negativação irregular do nome do consumidor caracterizam falha na prestação do serviço.”“2.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é devida quando ausente engano justificável.”“3.
A configuração de dano moral prescinde de prova específica nos casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 277; Lei nº 9.099/95, arts. 19, § 1º e 55.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.737.412/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.08.2018 (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor);TJTO, Recurso Inominado Cível, nº 0019651-21.2023.8.27.2706, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:17
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
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14/03/2025 13:07
Conclusão para despacho
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14/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 10:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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13/03/2025 09:38
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 17:42
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:54
Lavrada Certidão
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11/02/2025 16:25
Lavrada Certidão
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09/02/2025 17:11
Processo Reativado
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04/02/2025 19:48
Protocolizada Petição
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04/02/2025 14:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652054, Subguia 76310 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 619,55
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02/02/2025 22:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652054, Subguia 5474136
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30/01/2025 19:15
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - Guia 5652054 - R$ 619,55
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30/01/2025 15:42
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:41
Trânsito em Julgado
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30/01/2025 14:34
Alterada a parte - Situação da parte COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - REVEL
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30/01/2025 14:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS - EXCLUÍDA
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28/01/2025 09:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGURJECC
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28/01/2025 09:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/01/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2025 18:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> COJUN
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22/01/2025 07:29
Protocolizada Petição
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17/01/2025 14:47
Protocolizada Petição
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26/11/2024 13:22
Lavrada Certidão
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28/10/2024 10:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/09/2024 14:48
Conclusão para julgamento
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13/08/2024 13:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2024 14:16
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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08/07/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 12:48
Conclusão para despacho
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30/04/2024 22:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/01/2024 17:41
Conclusão para julgamento
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25/01/2024 17:40
Lavrada Certidão
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23/01/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO JECC - 26/01/2024 17:00. Refer. Evento 25
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04/12/2023 10:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/11/2023 16:31
Conclusão para despacho
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16/11/2023 15:20
Juntada - Certidão
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16/11/2023 15:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 26/01/2024 17:00
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18/10/2023 16:51
Juntada - Informações
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11/10/2023 18:14
Juntada - Outros documentos
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11/10/2023 17:54
Lavrada Certidão
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11/10/2023 14:44
Expedido Ofício
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11/10/2023 14:35
Expedido Ofício
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11/10/2023 14:20
Lavrada Certidão
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10/10/2023 17:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/10/2023 14:52
Conclusão para decisão
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10/10/2023 14:52
Juntada - Petição
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10/10/2023 14:23
Juntada - Outros documentos
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10/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2023 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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04/10/2023 16:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala CEJUSC - 04/10/2023 16:30. Refer. Evento 5
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03/10/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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26/09/2023 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2023 15:05
Lavrada Certidão
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06/09/2023 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 17:06
Juntada - Certidão
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04/09/2023 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 04/10/2023 16:30
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22/08/2023 15:04
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 17:45
Conclusão para despacho
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21/08/2023 17:45
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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