TJTO - 0000397-25.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000397-25.2024.8.27.2707/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: VALDERICE MENDES DE ANCHIETA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Valderice Mendes de Anchieta Almeida contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Araguatins/TO, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor da empresa Claro S/A.
A autora alegou suspensão indevida de sua linha telefônica, mesmo com a quitação regular das faturas dos meses de julho e agosto de 2023.
Sustentou, ainda, erro cadastral e falha na tentativa de resolução extrajudicial.
O pedido foi rejeitado por ausência de provas mínimas da interrupção do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suposta suspensão da linha telefônica da autora, aliada ao alegado erro cadastral, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quitação das faturas não implica, por si só, prova da efetiva suspensão do serviço de telefonia, sendo necessária comprovação mínima da interrupção, o que não ocorreu nos autos. 4.
A reclamação administrativa junto ao PROCON constitui apenas relato unilateral e não prova documental inequívoca da alegada falha na prestação do serviço. 5.
A autora não apresentou relatórios técnicos, registros de uso ou outros elementos que evidenciem a indisponibilidade do serviço ou prejuízo relevante, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tocantins tem entendimento consolidado no sentido de que a interrupção temporária ou breve de serviço, sem comprovação de dano concreto ou relevante, não configura dano moral indenizável. 7.
A alegação de erro cadastral não se confirmou como causa de efetivo prejuízo à parte recorrente, tampouco houve prova de cancelamento indevido ou cessão da linha a terceiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples alegação de suspensão de linha telefônica, desacompanhada de prova mínima de interrupção e prejuízo concreto, não caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. 2.
Reclamação administrativa unilateral não supre a exigência de prova documental idônea da falha apontada. 3.
O erro cadastral, por si só, não gera indenização se não demonstrada repercussão lesiva à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, I; Lei n.º 9.099/95, arts. 46 e 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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09/04/2025 23:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2025 12:55
Juntada - Certidão
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01/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/03/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 376
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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07/03/2025 18:12
Juntada - Certidão
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28/02/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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26/02/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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18/02/2025 13:52
Conclusão para despacho
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18/02/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/02/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/02/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:52
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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19/09/2024 16:35
Conclusão para despacho
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19/09/2024 16:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 14:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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19/09/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2024 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/08/2024 16:56
Conclusão para julgamento
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04/08/2024 11:36
Despacho - Mero expediente
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26/05/2024 16:02
Protocolizada Petição
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19/04/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 15:40
Conclusão para despacho
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18/04/2024 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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18/04/2024 14:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 18/04/2024 14:00. Refer. Evento 9
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18/04/2024 11:11
Protocolizada Petição
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17/04/2024 17:46
Protocolizada Petição
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17/04/2024 11:37
Protocolizada Petição
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15/04/2024 16:56
Juntada - Informações
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15/04/2024 16:40
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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05/03/2024 17:00
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 10 - Expedido Carta pelo Correio - 23/02/2024 16:33:53
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05/03/2024 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/04/2024 14:00
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21/02/2024 12:53
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 13:02
Conclusão para despacho
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19/02/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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