TJTO - 0000414-55.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000414-55.2025.8.27.2730/TO EMBARGANTE: JOEL GONÇALVES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): GÊNESIS WILLIAM FERREIRA (OAB GO039670) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os Embargos à Execução tem como objeto o cumprimento de sentença de n° 0001146-70.2024.827.2730.
Ocorre que, nos termos dos arts. 525, aplicável ao presente caso, a defesa cabível em cumprimento de sentença deve ser deduzida mediante impugnação, nos próprios autos, sendo os embargos processualmente inadequados para a hipótese.
Diante o exposto, com fundamento no princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, especialmente quanto à possibilidade de extinção sem resolução de mérito.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Palmeirópolis - TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 16:22
Conclusão para despacho
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10/07/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 10:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000414-55.2025.8.27.2730/TO EMBARGANTE: JOEL GONÇALVES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): GÊNESIS WILLIAM FERREIRA (OAB GO039670) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, para tanto acostou apenas declaração de hipossuficiência (evento 1, anexo 1.11).
No entanto, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da JUSTIÇA GRATUITA, induz presunção relativa da característica de necessitado, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza (TJTO.
AI 0011796-73.2014.827.0000,Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 26/11/2014). (grifei) Ademais, verifica-se que o instrumento de mandato acostado à petição inicial encontra-se com baixa resolução, tornando sua leitura inelegível e, por conseguinte, comprometendo a verificação dos poderes conferidos ao advogado subscritor.
Diante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido. b) apresentar nova via do instrumento de procuração com qualidade legível, sob pena de não conhecimento dos embargos por ausência de regular representação processual (art. 104, §1º, c/c art. 321, ambos do CPC).
Intime-se e cumpra-se,.
Data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/05/2025 11:04
Conclusão para despacho
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15/05/2025 11:03
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:17
Distribuído por dependência - Número: 00011467020248272730/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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