TJTO - 0010228-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0010228-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005371-76.2009.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRONILSON ALFREDO LIMAADVOGADO(A): FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB TO013032)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): FELIPE FERRAZ NASCIMENTO (OAB TO013018) DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRONILSON ALFREDO LIMA, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao julgar a Apelação nº 5005371-76.2009.8.27.2729, interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, reformou a Sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo ora requerente na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário originária.
O requerente, policial militar, reformado em 2008 com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ajuizou a presente Ação Rescisória com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando, respectivamente, violação manifesta à norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos.
Narra que exerceu suas funções como Soldado no serviço ativo entre os anos de 1992 e 2008, vindo a adquirir incapacidade definitiva para o Serviço Policial Militar em razão de moléstias relacionadas à sua atividade funcional (CID M25.5 e M54.5), conforme Laudo de Reforma exarado pela Junta Policial Militar Central de Saúde, no Processo Administrativo nº 2008/2441/000459.
Aponta que tais patologias foram adquiridas durante o exercício de suas funções, sendo o fato gerador registrado no Boletim de Ocorrência nº 045/2003, que relatou lesão no joelho direito durante o atendimento de uma ocorrência no município de Combinado/TO.
Sustenta que, apesar da comprovação do nexo causal entre as patologias e a atividade policial, teve sua reforma concedida com proventos proporcionais a 16 anos de serviço, motivo pelo qual ajuizou Ação Revisional, que, por Sentença, foi julgada procedente em primeira instância, determinando a conversão da reforma proporcional para reforma com proventos integrais, com base nas Leis Estaduais nº 125/1990 e 1.162/2000.
Contudo, em grau de Apelação, o ESTADO DO TOCANTINS recorreu da Sentença, vindo o Tribunal de Justiça do Tocantins, por intermédio da 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, a julgar improcedente o pedido revisional, sob o fundamento de que “o servidor não é totalmente incapaz para qualquer trabalho, mas apenas para o serviço militar”, sendo, portanto, correto o pagamento proporcional dos proventos.
Na presente Ação Rescisória, o requerente sustenta que o Acórdão rescindendo ignorou disposições legais específicas, a exemplo dos artigos 94, item 2, e 96, item 3, da Lei Estadual nº 125/1990, bem como dos artigos 8º, inciso II, e 10, inciso I, da Lei Estadual nº 1.162/2000, que asseguram ao policial militar reformado por incapacidade definitiva decorrente de moléstia relacionada ao serviço o direito à percepção de proventos integrais, sem exigir a comprovação de incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa.
Afirma, ainda, que o Acórdão incorreu em erro de fato ao desconsiderar os documentos constantes nos autos originários que atestam o nexo causal entre a moléstia e o serviço, destacando o Laudo de Reforma da Junta Militar, que reconhece a incapacidade definitiva para o Serviço Policial Militar, e o Boletim de Ocorrência que relata o fato ensejador da lesão.
No que tange aos requisitos de admissibilidade, sustenta a tempestividade da ação, já que o trânsito em julgado do Acórdão rescindendo ocorreu em 6/3/2025, sendo a presente ação ajuizada dentro do biênio legal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, estar dispensado do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do mesmo diploma, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, devidamente reconhecida nos autos originários.
O Requerente aduz que a decisão rescindenda também contrariou jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que em casos análogos reconheceu o direito à percepção de proventos integrais aos servidores públicos reformados ou aposentados por invalidez, quando a moléstia tem origem profissional.
Aduz que a interpretação dada pelo Acórdão rescindendo criou um requisito não previsto em lei - a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade - enquanto a legislação estadual exige apenas a incapacidade definitiva para o exercício das funções militares, bastando o vínculo causal entre a moléstia e o serviço, o que estaria amplamente comprovado nos autos.
Além disso, questiona a validade do Laudo Judicial, alegando que, embora reconheça a possibilidade de o Autor realizar atividades leves, não nega a existência de incapacidade para o exercício da função militar, tampouco afasta com segurança o nexo causal das moléstias com o exercício das funções.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata conversão da reforma do requerente de proporcional para integral, com base nos dispositivos legais que regulam a matéria (artigos 94, item 2, e 96, item 3, da Lei nº 125/1990, e artigos 8º, inciso II, e 10, inciso I, da Lei nº 1.162/2000).
No mérito, pleiteia a procedência da presente Ação Rescisória, com a rescisão do referido Acórdão, para que outro julgamento seja proferido, reconhecendo-se o direito do requerente à reforma por invalidez com proventos integrais, nos termos da legislação estadual vigente à época dos fatos, especialmente considerando a existência de incapacidade definitiva para o Serviço Policial Militar decorrente de moléstia adquirida em razão da atividade funcional, além do pagamento das diferenças de todos os vencimentos pretéritos desde o ato administrativo de aposentadoria até a efetiva implantação da reforma com base integral, devidamente corrigidas. É o relatório.
Decido.
A Ação Rescisória tem natureza singular, uma vez que visa desconstituir Sentença ou Acórdão transitado em julgado, desta forma, em havendo pedido de tutela de urgência este há que ser apreciado com cautela e concedido somente em casos de imprescindível necessidade.
Com efeito, é admissível, excepcionalmente, a tutela de urgência em sede de Ação Rescisória, quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o deferimento da medida desafia a apresentação de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise perfunctória, as razões apresentadas pelo requerente não justificam a concessão da liminar pleiteada.
Embora o autor tenha exposto fundamentos jurídicos relevantes quanto à existência de norma estadual que asseguraria a integralidade dos proventos em caso de incapacidade definitiva para o exercício do serviço policial militar, não se verifica, neste momento, a urgência necessária para justificar a medida de natureza antecipatória, antes da regular instrução e contraditório.
O requerente foi reformado há mais de 15 anos com proventos proporcionais, situação jurídica que permanece inalterada até os dias atuais. Não há demonstração de qualquer modificação recente ou agravamento da sua condição econômica decorrente da decisão rescindenda, tampouco prejuízo iminente ou irreversível que exija intervenção imediata.
A eventual concessão do benefício em sede liminar, portanto, importaria modificação abrupta de situação consolidada, com risco concreto de irreversibilidade prática, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar e de difícil restituição.
Ademais, os elementos constantes nos autos indicam que a controvérsia apresenta razoável complexidade, especialmente quanto à caracterização do nexo causal entre a moléstia e a atividade funcional, bem como quanto à interpretação da legislação estadual de regência. A apreciação aprofundada dessas matérias demanda o regular contraditório e ampla cognição judicial, não sendo recomendável o juízo antecipado da verossimilhança em caráter provisório.
Dessa forma, entendo ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não se mostra cabível, por ora, o acolhimento da tutela de urgência pretendida.
Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que merece acolhimento.
Consta nos autos que o autor já foi beneficiário da justiça gratuita na ação originária e na Apelação correlata. Ademais, observa-se, no Contracheque anexado nestes autos (Evento 1, ANEXOPS_PET_INI2), que o autor percebe, atualmente (março de 2025), remuneração bruta no valor de R$ 3.922,83 e líquida de apenas R$ 925,15, valor que demonstra sua limitação econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, posto que os pressupostos necessários não estão, de plano, demonstrados.
Defiro, contudo, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (artigos 970 do CPC e artigo 205 do RITJ/TO), com as advertências legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/07/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB11)
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09/07/2025 12:20
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/07/2025 18:59
Remessa Interna para redistribuir - SGB07 -> DISTR
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08/07/2025 18:59
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/06/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRONILSON ALFREDO LIMA - Guia 5391906 - R$ 50,00
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26/06/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRONILSON ALFREDO LIMA - Guia 5391905 - R$ 197,00
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26/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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