TJTO - 0024904-24.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024904-24.2022.8.27.2706/TO RÉU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAADVOGADO(A): BRUNO CASSIANO DIAS (OAB MG169700) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por IVAN GOMES MOREIRA AQUINO, em desfavor de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que, no dia 17/02/2021, firmou 2 contratos de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza com a requerida, sob os n. 103737, grupo 01015, cota 466 no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e 103738, grupo 01014, cota 36 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que, no ato da contratação, foi prometida a contemplação imediata dos valores, o que motivou a adesão aos referidos contratos.
No entanto, após o pagamento de algumas parcelas, percebeu que havia sido enganado e que não seria contemplado como prometido.
Ao final requereu a anulação do negócio jurídico, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 67) e alegou, em apertada síntese, a regularidade na contratação do plano de consórcio pela parte autora, a qual tomou conhecimento de todos os termos do contrato firmado entre as partes, bem como preencheu questionário de venda, afirmando estar ciente das regras para restituição de valores em caso de desistência e que não recebeu promessa de contemplação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 68).
Em réplica (evento 72), a parte autora refutou as alegações apresentadas pelo requerido.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunha (evento 81) e a parte requerida quedou-se inerte (eventos 77, 79 e 80).
O processo foi saneado (evento 83), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 145), oportunidade em que foi ouvida a Sra.
Silvana Nascimento Reis como informante e as partes apresentaram alegações remissivas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia é dirimir se a parte autora possui direito à declaração da nulidade dos contratos de consórcios celebrados com a parte requerida, devolução dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por danos morais.
Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, uma vez que estão presentes os pressupostos elencados pelos arts. 2º e 3º do CDC, quais sejam, a presença de um fornecedor de serviços e destinatário final dos serviços na relação jurídica em análise.
A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando à comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessário a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A parte autora, aduziu que contratou com a parte requerida 2 contratos de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis, imóveis e serviços de qualquer natureza, sendo que, no ato da contratação, foi prometida a contemplação imediata dos valores, o que motivou a adesão aos referidos contratos.
Ainda, alegou que, passado alguns dias, notou que havia sido enganado e que não seria contemplado como prometido.
Pois bem.
Constato que, não obstante as alegações da parte autora de que fora enganada pela vendedora da parte requerida em razão de falsas promessas anteriores à celebração do contrato, de que seria contemplado imediatamente, o requerente não foi capaz de provar o alegado.
No ponto, insta consignar que embora se tratar de uma relação de consumo, na qual é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é certo que incumbe ao consumidor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.
Nessa mesma linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO TIPO CDC.
ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU A FORMA MAIS VANTAJOSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Inteligência do art. 373 do CPC. 2. O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito.
Doutrina (Vicente Greco Filho). 3.
O ônus da prova recai sobre quem tem o interesse de afirmar.
Doutrina (Carnelutti). 4.
A inversão do ônus da prova não afasta do consumidor/autor o dever de trazer lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 5.
No caso impõe-se a improcedência da pretensão autoral, haja vista que o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vale dizer, não demonstrou o ato ilícito praticado pelo banco. 6.
Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimento, o que não é o caso dos autos, uma vez que a autora sequer conseguiu comprovar o ato ilícito praticado pela instituição financeira, concernente na não apresentação de proposta mais vantajosa à consumidora, de pagamento antecipado de parcelas de empréstimo bancário, tipo CDC. 7.
Apelação cível conhecida e provida. (TJTO , Apelação Cível, 0026344-30.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 10/06/2020, DJe 25/06/2020 14:56:14). (grifou-se).
Na hipótese em análise, a parte autora não comprovou essas alegações fáticas apresentadas na petição inicial, porquanto as provas documentais apresentadas não revelam qualquer promessa de quota contemplada como alegado na inicial.
Na verdade, e conforme conversa de WhatsApp acostada no evento 1, ANEXO13, não há qualquer promessa de venda de consórcio contemplado, sequer há demonstração de negociação anterior à contratação, apenas a insatisfação do requerente em não receber valor de seus consórcios.
No ponto, observo que nos contratos apresentados pela própria parte autora (evento 1, CONTR6 e CONTR7), consta de forma expressa, com letras em destaque (na cor vermelha, negritada e em caixa alta), e, portanto, de fácil constatação e compreensão a informação de que “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”, conforme abaixo demonstrado: No mesmo sentido, a parte requerida acostou ao feito ambos os contratos firmados pela parte autora, bem como questionários de venda (evento 67, CONTR4 e CONTR5), os quais constam a assinatura do autor próximo à informação de que não há garantia de data de contemplação, bem como que a requerida não comercializa cotas contempladas, vejamos: Ademais, a parte requerida apresentou aos autos arquivos de áudio por meio do qual se verifica que, em duas oportunidades, as prepostas da empresa ligaram para a parte autora esclarecendo sobre o objeto do contrato celebrado (evento 67, AUDIO_MP8 e AUDIO_MP9), reiterando o tipo de contratação e a inexistência de garantia de contemplação, conforme expressamente consignado no contrato, de modo que a contemplação poderia ocorrer por meio de sorteio ou lance, fato esse questionado se o autor tinha conhecimento, oportunidade em que o mesmo informou que estava ciente. Inclusive, foi questionado se o vendedor havia realizado promessa ou comprometimento no prazo de contemplação ou estipulou algum prazo para que o sorteio fosse contemplado ou o crédito liberado, momento em que informou que não.
Na mesma ligação, é informado ao autor que a cota adquirida poderia ser contemplada no decorrer do plano contratado, não tendo como garantir a data da contemplação, e que caso ocorresse o cancelamento do contrato a devolução dos valores seria por meio de sorteio nas assembléias mensais ou encerramento do grupo.
Logo, é nítido que o autor tinha pleno conhecimento dos contratos de consórcios firmados com a parte requerida, bem como das condições para contemplação.
Quanto aos áudios juntados pela parte autora, não visualizo qualquer demonstração/comprovação de que houve garantia de contemplação, conforme informado na inicial.
Ressalto que a prova oral, consistente na oitiva da esposa do autor como informante, por si só, não é capaz de confirmar as alegações iniciais sem imparcialidade, eis que possui valor probatório reduzido e não pode ser a única base para julgando.
Logo, as provas apresentadas nos autos demonstram que a parte autora tinha pleno conhecimento de que as contratações realizadas não se tratavam de consórcios contemplados ou com prazo certo para contemplação.
Assim, conclui-se que não houve qualquer falha da parte requerida no que diz respeito ao seu dever de informação.
Portanto, não há que se falar em vício de consentimento a gerar a alegada nulidade pleiteada na inicial e tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de defeito no serviço prestado pela parte requerida e tampouco a demonstração da prática de qualquer ato ilícito por ela.
Nessa mesma linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
CONTRATO CONTENDO EM LETRAS GARRAFAIS A AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HÁ GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA/CONSUMIDORA.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA PAGA APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Da análise dos autos restou incontroverso a adesão do Requerente ao contrato de consórcio no dia 05/08/2021 (evento 1, CONTR7). 2- A prova documental é forte no sentido de que a autora tinha pleno conhecimento de que o contrato de consórcio por si firmado não dava qualquer garantia de contemplação. 3- Consta no final do contrato em questão, destacado abaixo da assinatura do consorciado a seguinte informação: ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO, destacado em letras grandes, na cor vermelha. 4- Nestes termos, entende-se que foi atendido o direito de informação previsto no art. 6º, III do CDC, bem como foi observado o princípio da transparência, fato este que se verifica ainda, como bem registrado pelo Magistrado a quo, do áudio da conversa telefônica registrada na mídia referida no evento 15 (evento 15, AUDIO_MP33 1min00seg a 1min20seg -1min27seg a 1min40seg) por meio dos quais o autor/apelante afirmou de modo absoluto que o vendedor não prometeu contemplação, tampouco estipulou data para que isso ocorresse, informando ainda que tinha o desejo de continuar com o contrato tal como firmado, não se verificando, deste modo, a existência de qualquer vício de consentimento no contrato firmado entre as partes. 5- No tocante ao pleito de restituição de valores, cumpre destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial no 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a restituição das parcelas pagas ocorrerá em até trinta dias após o término do prazo previsto para encerramento do grupo de consórcio. 6- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001436-31.2022.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 14:22:00). (grifou-se).
Dessa forma, outro caminho não me resta senão julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 18:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/03/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 15:03
Lavrada Certidão
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24/03/2025 14:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DA 2 VARA CIVEL - 24/03/2025 14:30. Refer. Evento 129
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24/03/2025 09:37
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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13/02/2025 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 134
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13/02/2025 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 132
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09/02/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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09/02/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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07/02/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 134
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07/02/2025 16:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/02/2025 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
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07/02/2025 16:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/02/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/02/2025 16:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 24/03/2025 14:30. Refer. Evento 113
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04/02/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 14:00
Lavrada Certidão
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03/02/2025 13:36
Juntada - Outros documentos
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31/01/2025 12:18
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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10/12/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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05/12/2024 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
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05/12/2024 10:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
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29/11/2024 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
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29/11/2024 16:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/11/2024 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116
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29/11/2024 16:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/11/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 16:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 03/02/2025 13:30. Refer. Evento 84
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28/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
21/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:33
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
14/10/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:20
Lavrada Certidão
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11/10/2024 12:35
Conclusão para despacho
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24/09/2024 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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24/09/2024 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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19/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/09/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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10/09/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/09/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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06/09/2024 14:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/09/2024 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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06/09/2024 14:12
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2024 13:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 14/10/2024 14:30
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05/09/2024 17:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/06/2024 17:20
Conclusão para decisão
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12/06/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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16/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:22
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 14:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2024 17:40
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 12:02
Conclusão para despacho
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18/03/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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23/01/2024 14:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/01/2024 13:50. Refer. Evento 50
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23/01/2024 11:42
Protocolizada Petição
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22/01/2024 15:03
Juntada - Certidão
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14/12/2023 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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27/11/2023 17:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/11/2023 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/11/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:18
Lavrada Certidão
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07/11/2023 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/11/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/10/2023 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/10/2023 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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31/10/2023 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2024 13:50
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22/08/2023 13:56
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/08/2023 13:30. Refer. Evento 37
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22/08/2023 13:42
Juntada - Certidão
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22/08/2023 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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22/08/2023 09:56
Protocolizada Petição
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09/08/2023 15:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2023 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/06/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2023 16:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/06/2023 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2023 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/08/2023 13:30
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13/04/2023 16:05
Audiência - de Conciliação - cancelada - 06/05/2023 13:50. Refer. Evento 24
-
13/04/2023 16:03
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 32 - Expedido Carta pelo Correio - 13/04/2023 16:00:57
-
13/04/2023 16:03
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 32 - Expedido Carta pelo Correio - 13/04/2023 16:00:57
-
13/04/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 13/04/2023 15:56:53)
-
13/04/2023 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/04/2023 15:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2023 15:41
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 18 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/04/2023 15:20:36
-
13/04/2023 15:41
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 2 - Evento 18 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/04/2023 15:20:36
-
13/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 13/04/2023 15:21:23)
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13/04/2023 15:41
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 20 - Expedido Mandado - 13/04/2023 15:35:18
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13/04/2023 15:41
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 22 - Expedido Carta pelo Correio - 13/04/2023 15:36:53
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13/04/2023 15:40
Audiência - de Conciliação - redesignada - 06/05/2023 13:50. Refer. Evento 23
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13/04/2023 15:40
Audiência - de Conciliação - redesignada - 06/06/2023 13:50. Refer. Evento 18
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13/04/2023 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/04/2023 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2023 15:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/04/2023 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/08/2023 13:50
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13/03/2023 14:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2023 16:20
Conclusão para despacho
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14/02/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
-
08/02/2023 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/02/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
08/02/2023 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/02/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA3ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
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08/02/2023 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/02/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA3ECIVJ)
-
08/02/2023 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/02/2023 09:12
Protocolizada Petição
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03/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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